Decreto n.º 456/71
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 456/71
de 28 de Outubro
Mostrando-se necessário atender à situação criada pela anulação de concursos nos quadros aduaneiros ultramarinos, levada a efeito para facilitar a sua adaptação à nova estrutura orgânica que então se previa pudesse vir a vigorar em breve prazo, mas cuja fase preparatória continua ainda em curso;
Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
1. As vagas existentes nas diversas categorias dos quadros técnico-aduaneiros das províncias ultramarinas à data da publicação deste diploma, bem como as que se vierem a dar nos noventa dias subsequentes, serão preenchidas de acordo com listas ordenadas dos funcionários das categorias imediatamente inferiores, com base nas condições seguintes
a) Informações de serviço dos últimos cinco anos;
b) Habilitações literárias;
c) Antiguidade na categoria.
2. Apenas poderão ser incluídos nas listas a que se refere o n.º 1 deste artigo os funcionários que à data da publicação deste diploma possuam as condições legais de admissão a concurso.
3. As vagas de oficial estagiário providas interinamente à data da publicação deste diploma serão preenchidas pelos respectivos titulares, desde que estes possuam as habilitações literárias e os outros requisitos legais.
4. Nos casos em que haja listas ainda válidas de candidatos aprovados em concurso, a ordem dos provimentos será a definida por essas listas.
1. As vagas das categorias de ingresso dos restantes quadros aduaneiros existentes à data da publicação deste diploma serão preenchidas de acordo com a orientação do n.º 3 do artigo 1.º
2. As restantes vagas dos quadros referidos no n.º 1 deste artigo existentes à data da publicação deste diploma, bem como as que se derem nos noventa dias subsequentes, serão preenchidas com base nas regras dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.