Decreto-Lei n.º 306/93
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 306/93
de 1 de Setembro
Na sequência da integração da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa na Universidade de Lisboa, operada ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, torna-se indispensável, para conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, em termos idênticos aos consagrados nos Decretos-Leis n.os 106/84, de 2 de Abril, 41/85, de 12 de Fevereiro, 113/89, de 13 de Abril, e 20/91, de 10 de Janeiro.
Esta providência é indispensável, dada a especificidade da carreira de docentes daquela Escola e considerando que a plena integração na Universidade de Lisboa pressupõe que os docentes em causa fiquem enquadrados pelo mesmo regime que se aplica aos demais docentes dessa Universidade.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - A transição dos docentes da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é feita
a) Da categoria de assistente eventual para a de assistente estagiário;
b) Da categoria de assistente para a de assistente;
c) Da categoria de primeiro-assistente (professor agregado) para a de professor auxiliar, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria;
d) Da categoria de primeiro-assistente (professor agregado) aprovado em mérito absoluto em concurso para professor para a de professor associado, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria;
e) Da categoria de professor para a de professor catedrático, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria;
2 - O pessoal docente especialmente contratado como equiparado a assistente transita para a categoria de assistente convidado.
O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa conta para efeitos de promoção e de progressão na carreira docente universitária.
O provimento nas novas categorias é feito em comissão de serviço, até à fixação do quadro da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa da Universidade de Lisboa, sempre que se trate de docentes com nomeação definitiva na carreira actual.
Os titulares da categoria de primeiro-assistente da Escola Superior de Belas-Artes que possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, o título de professor agregado pela referida Escola e que transitem para a categoria de professor auxiliar podem apresentar-se a concurso para professor associado.
Os docentes referidos no artigo anterior podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa de apresentação e discussão da dissertação aí prevista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.