Decreto n.º 431/71
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 431/71
de 13 de Outubro
Atentas as observações que têm vindo a ser feitas pela Inspecção Superior de Justiça e o exposto pelo Governo da província de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Na comarca de Sotavento é criado um lugar de delegado do procurador da República, além do actualmente existente.
1. O serviço de processos de cada delegado é o correspondente à distribuição que tiver sido feita pelos dois ofícios do cartório, competindo o do primeiro ofício ao mais antigo na comarca e o do segundo ofício ao mais moderno.
2. Os processos crimes ou de outra jurisdição afecta à competência do tribunal, instaurados mediante participação ou auto de notícia levantado por um dos delegados do procurador da República em exercício, não terão distribuição, carregando-se por certeza ao ofício respectivo.
3. O serviço correspondente à propositura e seguimento das acções do Estado ou dos corpos administrativos compete ao delegado que tiver a seu cargo o serviço de consulta jurídica do Governo.
O serviço de consulta jurídica do Governo incumbe ao delegado mais antigo no quadro, sem prejuízo nas questões mais complexas de poder ser também ouvido o outro delegado, sempre que assim for entendido, para mais perfeito esclarecimento da decisão a tomar.
São inerências do delegado mais antigo no quadro as de vogal do Conselho do Governo, director das cadeias central e comarcã, presidente do Conselho Disciplinar Central, representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e vogal do Conselho Legislativo, incumbindo ao mais moderno as de director do Arquivo Provincial do Registo Criminal e Policial, presidente da Comissão de Assistência Judiciária, vogal do Conselho Criminal, vogal do Conselho dos Transportes Terrestres, vogal do Cofre Geral de Justiça e vogal da Caixa de Crédito.
1. Nas suas ausências e impedimentos, os delegados da comarca de Sotavento substituem-se recìprocamente, em acumulação com as funções próprias.
2. Na falta de provimento de um dos lugares de delegado, pode o Ministro do Ultramar autorizar, por despacho e mediante proposta do Governo da província, que as suas funções sejam transitòriamente desempenhadas por um delegado do procurador da República colocado na situação a que se refere o artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se encontre na sede da comarca com carácter permanente.
3. No caso do número anterior, o delegado nomeado por despacho terá direito à remuneração correspondente ao exercício de funções por acumulação.
A comarca de Barlavento é, para todos os efeitos, elevada à 1ª classe.
O sistema de duplo delegado instituído por este diploma pode ser alargado a outras comarcas, mediante portaria do Ministro do Ultramar, à medida que as conveniências do serviço o forem justificando.
Os encargos criados pelo presente diploma serão cobertos por dotação ou reforço de verbas, logo que para tanto na província se verifiquem as correspondentes disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.