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Decreto-Lei n.º 430/71

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 430/71 1971-10-12

Decreto-Lei n.º 430/71

de 12 de Outubro

Havendo necessidade de elevar a Subdirectoria da Polícia Judiciária a actual Inspecção da província de Macau;

Tendo em consideração o que foi proposto pelo Governo daquela província ultramarina;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 430/71 1971-10-12

1. É elevada a Subdirectoria a actual Inspecção da Polícia Judiciária de Macau.

2. A Subdirectoria da Polícia Judiciária é dirigida por um subdirector.

3. Fica extinto o lugar de inspector-adjunto da mesma Polícia.

Decreto-Lei 430/71 1971-10-12

É criado na Subdirectoria da Polícia Judiciária de Macau um lugar de inspector, com a mesma categoria, direitos e deveres dos restantes inspectores da Polícia Judiciária do Ultramar.

Decreto-Lei 430/71 1971-10-12

1. O subdirector terá a categoria da letra E, mas deixará de perceber a gratificação de chefia igual à diferença entre a letra F e a letra E dos grupos referidos no artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que era atribuída ao extinto lugar de inspector-adjunto.

2. O lugar de subdirector será exercido em comissão de serviço por três anos, renovável, por delegados do procurador da República do Ultramar.

3. O subdirector da Polícia Judiciária de Macau exercerá as funções próprias do seu cargo, nos termos da legislação aplicável, bem como todas as inerências que cabiam ao extinto lugar de inspector-adjunto.

Decreto-Lei 430/71 1971-10-12

O inspector da Polícia Judiciária de Macau exercerá as funções próprias do seu cargo, passando a caber-lhe todas as inerências que correspondem actualmente ao lugar de subinspector.

Decreto-Lei 430/71 1971-10-12

1. O subdirector é substituído nas suas faltas e impedimentos e no exercício das funções relativas à Polícia Judiciária pelo inspector ou, na sua falta, pelo funcionário que o governador designar.

2. Nas suas funções de juiz do Tribunal de Polícia o subdirector é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo conservador dos registos; na falta deste, pelo conservador do registo civil, e, não o havendo, por quem estiver designado substituto do juiz de direito.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 27 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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