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Portaria n.º 572/71

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 572/71 1971-10-19

Portaria n.º 572/71

de 19 de Outubro

Considerando que as condições especiais exigidas pelo artigo 53.º do Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632, de 14 de Março de 1960, aos oficiais da marinha mercante para a matrícula no curso complementar não são uniformes a todos os oficiais habilitados com os diversos cursos gerais;

Considerando que esse facto conduz a situações de desigualdade menos justas;

Julgando-se conveniente regularizar esta situação mesmo antes da publicação da reforma do ensino da Escola Náutica, cujo estudo está em curso

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que a primeira condição do n.º 4 do artigo 53.º do Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632, de 14 de Março de 1970, tome a seguinte redacção

Ser comissário de 2.ª classe, ter quatro anos de permanência nesta categoria e nela ter feito trezentos e sessenta e cinco dias de embarque em navios portugueses de passageiros, fora dos portos de armamento.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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