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Decreto-Lei n.º 440/71

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

Decreto-Lei n.º 440/71

de 22 de Outubro

A reestruturação geral do ensino técnico médio há-de realizar-se na sequência das normas que sobre a matéria vierem a ser promulgadas. Enquanto se aguarda que assim sejam definidas as linhas gerais da reforma em estudo, alguns problemas se impõem à atenção do Governo com especial premência, os quais terão de ser, portanto, resolvidos no âmbito da orgânica ainda vigente.

Os mais urgentes desses problemas respeitam à instituição do ensino médio de administração e comércio em Aveiro e Coimbra.

Em Aveiro funciona há alguns anos, a cargo da Câmara Municipal, um instituto médio de comércio particular, que, em consequência da sua natureza, vem lutando com grandes dificuldades. Os estudos já realizados levam a incluir, com toda a segurança, a região de Aveiro entre as que deverão ser prioritàriamente dotadas com institutos de ensino técnico pós-secundário. A presente intervenção do Estado, dando continuidade à acção do Município, constitui, pois, mera e parcial antecipação de providências já previstas para futuro não distante. Ponderados os diversos aspectos do problema a resolver por agora, considera-se que a solução mais aconselhável consiste em tornar possível a criação em Aveiro de uma secção do Instituto Comercial do Porto.

De longe vem o reconhecimento da necessidade do estabelecimento em Coimbra do ensino técnico médio, já atendida, quanto ao ramo industrial, pelo Decreto-Lei n.º 46547, de 23 de Setembro de 1965. Aproxima-se do seu termo a construção do conjunto de edifícios destinados ao Instituto Industrial, verificando-se que, ao menos durante não poucos anos, ali pode também funcionar o ensino de administração e comércio. A esse fim convém adaptar desde já parte das instalações, ao menos pelo que respeita a apetrechamento. Importa, por isso, criar, quanto antes, as condições legais adequadas ao satisfatório encaminhamento das resoluções a tomar nesse domínio e também quanto ao recrutamento do pessoal docente.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

É autorizado o Instituto Comercial do Porto a organizar, na cidade de Aveiro, uma secção, na qual será ministrado o ensino do curso de contabilista e o dos preparatórios para o ensino superior de Economia e Finanças.

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

1. A superintendência imediata da secção será exercida por um subdirector, nomeado pelo Ministro de entre os professores em exercício no Instituto, mediante proposta do director.

2. O subdirector é vogal nato do conselho escolar e do conselho de curso de contabilista do Instituto.

3. O exercício do cargo de subdirector da secção dá direito à gratificação mensal de 1000$00.

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

A secção entrará em funcionamento quando a Câmara Municipal de Aveiro coloque à disposição do Instituto edifício que reúna, para o efeito, os necessários requisitos, mobilado e apetrechado pela forma que mereça a aprovação do respectivo conselho de curso.

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

1. A secção constitui, nos aspectos técnicos, pedagógico e disciplinar, um instituto comercial, desenvolvendo-se, porém, a sua acção educativa na sequência da orientação geral fixada pelo conselho escolar, e os professores em exercício reunir-se-ão em conselho sempre que isso se torne necessário à realização dos objectivos do ensino e sejam convocados pelo subdirector, competindo especialmente ao conselho de professores pronunciar-se sobre os assuntos referidos nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do artigo 25.º do Decreto n.º 38231, de 23 de Abril de 1951, quando respeitem exclusivamente à secção.

2. O director do Instituto assumirá a presidência do conselho de professores sempre que esteja presente.

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

1. Ao quadro de pessoal do Instituto Comercial do Porto são adicionados os lugares constantes do mapa 1 anexo ao presente decreto-lei, cujos titulares prestarão obrigatòriamente serviço na secção, salvo nos casos em que proposta em contrário, cabalmente justificada, seja aprovada por despacho ministerial.

2. O provimento dos lugares a que se refere o número anterior far-se-á gradualmente em correspondência com as necessidades do serviço escolar.

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

O director do Instituto, o subdirector, os professores e mestres que tenham de deslocar-se da sede do Instituto à secção, e vice-versa, têm direito ao abono das correspondentes despesas de transporte em 1.ª classe e a ajudas de custo.

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

1. O Instituto Industrial de Coimbra é convertido em Instituto Industrial e Comercial e nele passa a ser também ministrado, a partir do ano lectivo de 1972-1973, o ensino do curso de contabilista e o dos preparatórios para o ensino superior de Economia e Finanças.

2. O ensino a que se refere o número anterior rege-se pela legislação aplicável ao ensino médio comercial.

Decreto-Lei 440/71 1971-10-22

1. Ao quadro de pessoal do Instituto Industrial e Comercial de Coimbra são adicionados os lugares constantes do mapa 2 anexo ao presente decreto-lei.

2. O provimento dos lugares docentes não será feito antes de 1 de Agosto de 1972.

3. Quando a conveniência do serviço o justifique, podem os professores assumir regências em grupo docente afim daquele a que pertencem, ainda que do ramo de ensino diferente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 440/71, desta data

Pessoal docente

(ver documento original)

Pessoal administrativo e auxiliar

(ver documento original)

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 440/71, desta data

Pessoal docente

(ver documento original)

Pessoal administrativo e auxiliar

(ver documento original)

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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