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Decreto-Lei n.º 438/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 438/71 1971-10-22

Decreto-Lei n.º 438/71

de 22 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 438/71 1971-10-22

1. O lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas.

2. O vice-presidente será, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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