Legislator Case Law & Legislation
632930 PT

Decreto-Lei n.º 536/99

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Decreto-Lei n.º 536/99

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, ao instituir o novo estatuto da Inspecção-Geral de Finanças, relegou para tratamento posterior as questões de carreira e de índole remuneratória do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

O presente diploma visa assim a revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, e ainda a criação de uma nova carreira, denominada «técnica de finanças», que se integra no grupo de pessoal técnico.

Relativamente à primeira das carreiras mencionadas, visa-se aproximá-la, em termos remuneratórios, das restantes carreiras de regime especial do Ministério das Finanças e como medida correctora de injustiças relativas resultante da aplicação do novo sistema retributivo, tendo ainda sido considerada, por outro lado, a reestruturação operada para as carreiras do regime geral.

Quanto à carreira técnica de finanças, para cujo ingresso é necessária a posse de curso superior que não confira grau de licenciatura, visou-se dar expressão a um elenco de funções de características acentuadamente de apoio técnico ao pessoal de inspecção e que, em boa medida, já vêm sendo desempenhadas por secretários de finanças.

Em consonância com o que se preconiza para as carreiras do regime geral, estabelecem-se mecanismos de intercomunicabilidade entre as duas carreiras referidas, dependente, nomeadamente, da aprovação em curso de formação específico dos actuais secretários de finanças.

Tal previsão visa uma revalorização profissional do pessoal e contribuir para uma maior racionalização e optimização dos recursos ao dispor da Inspecção-Geral de Finanças, bem como a qualificação, valorização e motivação dos seus funcionários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Estrutura remuneratória

A estrutura das remunerações base da carreira de técnico de finanças, inserida no grupo técnico-profissional, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Regras de transição

1 - A transição para a estrutura remuneratória prevista no artigo anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou superior mais aproximado, idêntico escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A transição dos secretários de finanças-coordenadores, especialistas, principais e de 1.ª classe, actualmente posicionados no escalão 6, faz-se para o escalão 5.

3 - A transição para a nova estrutura remuneratória efectuar-se-á em duas fases, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Carreira técnica de finanças

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Carreira técnica de finanças

1 - No quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é criada a carreira técnica de finanças, que se integra no grupo de pessoal técnico, constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças-coordenador, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

3 - Ao pessoal técnico de finanças referido no n.º 1 compete executar funções de apoio técnico, no âmbito da intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas operacional da auditoria e inspecção e instrumental da organização e desenvolvimento.

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Estrutura remuneratória

A estrutura das remunerações base da carreira referida no artigo anterior é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Regras de provimento

1 - Os lugares do pessoal da carreira técnica de finanças são providos

a) Os de técnico de finanças-coordenador, de entre técnicos de finanças especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;

b) Os de técnico de finanças especialista, de entre técnicos de finanças principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças-coordenadores aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;

c) Os de técnico de finanças principal, de entre técnicos de finanças de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom e secretários de finanças especialistas aprovados em curso de formação específico e classificação superior a Bom;

d) Os de técnico de finanças de 1.ª classe, de entre técnicos de finanças de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria e classificação não inferior a Bom;

e) Os de técnico de finanças de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - A integração na nova carreira, nos casos da intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c), ambas do número anterior, faz-se em escalão a que corresponda

a) O mesmo índice remuneratório;

b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Formação

A formação específica referida nas alíneas b) e c) do artigo anterior será definida através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Dotação das carreiras

As dotações de lugares do quadro das diferentes categorias das carreiras dos grupos técnico-profissional e de pessoal técnico, a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º e 3.º, serão ajustadas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de modo a garantir a intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e ainda o normal acesso em cada uma delas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 536/99 1999-12-13

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 48/91, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Carreira de técnico de finanças (grupo técnico-profissional)

(ver mapa no documento original)

ANEXO III

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

MAPA IV

Carreira técnica de finanças

(ver mapa no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →