Decreto n.º 428/71
Statutory Text (3 Articles)
Decreto n.º 428/71
de 8 de Outubro
Com fundamento nas disposições do artigo 35.º e sua alínea a) do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei n.º 283/71, de 25 de Junho, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Justiça, créditos especiais no montante de 363840$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios
Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores»
Quadros únicos
Artigo 341.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Tribunal Central de Menores do Porto
Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores do Porto
Artigo 356.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Tribunal Central de Menores de Coimbra
Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Coimbra
Artigo 367.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Instituto de Reeducação do Padre António de Oliveira
Artigo 375.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Instituto de S. Domingos de Benfica
Artigo 384.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Instituto de Reeducação de S. Fiel
Artigo 393.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Instituto de Reeducação da Guarda
Artigo 402.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Instituto de Reeducação de Vila Fernando
Artigo 410.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Instituto de Reeducação de S. Bernardino
Artigo 419.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Escola Profissional de Santo António
Artigo 431.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 2) «Pessoal assalariado»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Instituto de Navarro de Paiva
Artigo 444.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
N.º 2) «Pessoal assalariado»
(Durante seis meses)
(ver documento original)
Para compensação dos créditos designados no artigo precedente, são efectuadas as seguintes reduções em verbas de despesa no vigente orçamento do Ministério da Justiça
Capítulo 5.º, artigo 341.º, n.º 1) ... 80340$00
Capítulo 5.º, artigo 347.º, n.º 1) ... 25800$00
Capítulo 5.º, artigo 347.º, n.º 2) ... 11400$00
Capítulo 5.º, artigo 356.º, n.º 1) ... 38400$00
Capítulo 5.º, artigo 367.º, n.º 1) ... 51000$00
Capítulo 5.º, artigo 375.º, n.º 1) ... 19200$00
Capítulo 5.º, artigo 384.º, n.º 1) ... 19200$00
Capítulo 5.º, artigo 393.º, n.º 1) ... 17400$00
Capítulo 5.º, artigo 402.º, n.º 1) ... 17400$00
Capítulo 5.º, artigo 410.º, n.º 1) ... 33000$00
Capítulo 5.º, artigo 410.º, n.º 2) ... 8400$00
Capítulo 5.º, artigo 419.º, n.º 1) ... 17400$00
Capítulo 5.º, artigo 427.º, n.º 2) ... 5700$00
Capítulo 5.º, artigo 444.º, n.º 1) ... 19200$00
... 363840$00
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.