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Decreto n.º 416/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 416/71 1971-09-28

Decreto n.º 416/71

de 28 de Setembro

Reconhecendo-se haver conveniência de se autorizar que o óleo extraído da semente de cártamo - já considerado directamente comestível pelo disposto na Portaria n.º 23932, de 21 de Fevereiro de 1969 - possa também ser utilizado no fabrico de margarinas, além dos óleos já permitidos pelo preceituado no artigo 2.º do Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, e no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 416/71 1971-09-28

O óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria n.º 23932, de 21 de Fevereiro de 1969, pode também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.

Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 15 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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