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Decreto-Lei n.º 410/71

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 410/71 1971-09-27

Decreto-Lei n.º 410/71

de 27 de Setembro

O presente diploma introduz no regime legal do Fundo Nacional do Abono de Família as alterações que são impostas pelo novo regime jurídico da duração do trabalho.

As responsabilidades assumidas pelo Fundo, mormente no domínio da previdência rural, tornam desaconselhável a diminuição das respectivas receitas. Apesar disso, atenta a conveniência de não agravar os encargos que impendem sobre a actividade económica nacional, prescinde-se das contribuições para o F. N. A. F. que actualmente incidem sobre a retribuição do trabalho nocturno e do trabalho realizado nos dias de descanso ou em dias feriados.

Afigura-se conveniente aproveitar esta oportunidade para passar a conceber as contribuições devidas pela prestação de trabalho extraordinário e pela prestação de trabalho em dias de descanso como contribuições patronais, deixando-se portanto de fazer a respectiva dedução nas retribuições dos trabalhadores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 410/71 1971-09-27

O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48588, de 23 de Setembro de 1968, passa a ter seguinte redacção

Constituem receitas do Fundo

1.º Os saldos positivos de gerência das caixas de abono de família;

2.º Os saldos positivos da modalidade de abono de família das caixas de previdência e abono de família;

3.º A importância igual a 25 por cento da retribuição normal do trabalho quando seja devido o aumento de tal retribuição pela prestação de trabalho extraordinário;

4.º A participação anual do Fundo de Desemprego que for fixada pelo Ministro das Obras Públicas de acordo com o Ministro das Corporações e Previdência Social;

5.º As multas aplicadas por infracção às disposições de diplomas legais, regulamentos e despachos que, por lei, se destinam ao F. N. A. F.;

6.º Os juros dos fundos capitalizados;

7.º Quaisquer outras receitas previstas em legislação especial;

8.º Outros rendimentos, donativos ou auxílios não proibidos por lei.

Decreto-Lei 410/71 1971-09-27

O § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48588, de 23 de Setembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção

As importâncias referidas no n.º 3 deste artigo serão depositadas pelas entidades patronais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações do distrito a que pertencerem essas entidades patronais ou os serviços delas dependentes que tenham dado causa à prestação do trabalho, à ordem do F. N. A. F. e mediante guias em quadruplicado do modelo A anexo a este decreto-lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita o trabalho prestado, salvos casos excepcionais, devidamente justificados, em que poderá ser autorizada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social a prorrogação daquele prazo.

Decreto-Lei 410/71 1971-09-27

As receitas do Fundo Nacional do Abono de Família previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48588, de 23 de Setembro de 1968, com a redacção que lhes é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, são da exclusiva responsabilidade das entidades patronais e não podem ser por estas deduzidas nas retribuições a que os trabalhadores tenham direito.

Decreto-Lei 410/71 1971-09-27

Na guia do modelo A anexo ao Decreto-Lei n.º 48588, de 23 de Setembro de 1968, a rubrica correspondente ao n.º 3 passa a ter a seguinte designação

Contribuições (25 por cento da retribuição normal do trabalho, pela prestação de trabalho extraordinário).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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