Decreto-Lei n.º 412/71
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Decreto-Lei n.º 412/71
de 27 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Na admissão de pessoal para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, são de observar os requisitos de provimento exigidos para as categorias correspondentes do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações ou, quando se trate de categorias que não estejam previstas no mesmo quadro, os requisitos estabelecidos na lei geral.
Ao pessoal que seja provido em lugares dos quadros a que se referem o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48336, de 16 de Abril de 1968, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46871, de 15 de Fevereiro de 1966, depois de prestar serviço ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, é contado para todos os efeitos, designadamente conversão de nomeação provisória em definitiva, antiguidade e promoção, o tempo de serviço prestado naquela situação, em lugar de igual ou equivalente categoria à do lugar do quadro em que se dê o provimento, desde que não se verifique interrupção de funções, ou, havendo interrupções, desde que estas não sejam imputáveis ao agente nem por períodos superiores a sessenta dias.
Os diplomas de provimento do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.
1. É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48336, de 16 de Abril de 1968.
2. Ao pessoal colocado no quadro ao abrigo daquele preceito é mantido o direito à contagem de tempo de serviço concedido pelo § único da mesma disposição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.