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Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2006

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 57/2006 2006-05-15

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 23 de Fevereiro de 2005, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra pelo prazo de três anos e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente da necessidade da execução urgente de uma via colectora fundamental à reorganização da rede viária estruturante de Coimbra, denominada «anel da Pedrulha», incompatível com a concretização das opções estabelecidas no Plano Director Municipal em vigor para a área em causa.

O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização de Lordemão, cuja elaboração se encontra em curso na área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Mencione-se que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal pelo prazo de três anos colide com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obrigatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medidas preventivas, e ainda com o disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que prevê que as medidas preventivas não podem ter prazo superior a dois anos. Assim sendo, impõe-se a exclusão de ratificação de um ano relativamente ao prazo de três anos fixado.

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Resolução do Conselho de Ministros 57/2006 2006-05-15

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar a Plano de Urbanização de Lordemão, identificada na planta anexa.

Resolução do Conselho de Ministros 57/2006 2006-05-15

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) das seguintes opções

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e recuperação/remodelação de edificação, com excepção de obras de reconstrução e das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Camara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificação existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou de coberto vegetal.

Resolução do Conselho de Ministros 57/2006 2006-05-15

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização ou de revisão do Plano Director Municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 57/2006 2006-05-15

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Resolução do Conselho de Ministros 57/2006 2006-05-15

Entrada emvigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

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