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Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2006

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha aprovou, em 26 de Setembro de 2003 e em 25 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor da Senhora do Socorro.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Albergaria-a-Velha dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/99, de 17 de Março.

O Plano de Pormenor da Senhora do Socorro prevê alterações à delimitação da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/97, de 17 de Setembro, tendo a redelimitação da Reserva Ecológica Nacional por ele proposta sido aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2005, de 21 de Fevereiro, após ter obtido parecer favorável da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

O Plano de Pormenor abrange áreas classificadas no Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha como «espaço natural lúdico» a implementar através de plano de pormenor a ratificar superiormente, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Atendendo à noção restrita de pousada constante do artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto, e à tipificação legal dos empreendimentos turísticos, a ocupação prevista para a parcela n.º 4, identificada no quadro anexo ao Regulamento e na planta de implantação, deve ser interpretada como referente a estabelecimento hoteleiro.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, no município de Albergaria-a-Velha, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO URBANÍSTICO DO PLANO DE PORMENOR DA SENHORA DO SOCORRO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

Âmbito territorial e regime

1 - A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, no concelho de Albergaria-a-Velha, é a correspondente à área delimitada na planta de implantação, com uma superfície aproximada de 25,900 ha, e classificada nos termos do Plano Director Municipal como «espaço natural lúdico-potencial».

2 - O Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é constituído por

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

3 - O Plano de Pormenor é acompanhado por

a) Relatório do Plano;

b) Peças escritas e desenhadas.

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

Servidões e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano serão obrigatoriamente observadas todas as disposições legais em vigor, nomeadamente as que respeitam às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e destas, em especial, a Reserva Ecológica Nacional.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

Condições de implantação

1 - Qualquer nova intervenção deverá respeitar o estipulado no Regulamento, na planta de implantação e na planta de condicionantes.

2 - Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, delimitada na planta actualizada de condicionantes, as intervenções indicadas na planta de implantação e no presente Regulamento apenas poderão ser concretizadas se não colidirem com o disposto na legislação vigente.

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

Projectos e execução

Os projectos das estruturas edificadas deverão ter em conta os materiais a utilizar, constantes da planta de implantação.

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

A ocupação no interior das parcelas

1 - A ocupação urbanística no interior das parcelas deve respeitar o estipulado no quadro anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.

2 - A Câmara Municipal deverá impor regras mínimas a observar nas fachadas dos edifícios a construir, nomeadamente no tratamento e materiais a utilizar, que deverão ser objecto de prévia aprovação pela Câmara Municipal, garantindo a homogeneidade da imagem urbana, definindo para isso projectos tipo.

3 - Os projectos e os programas funcionais dos edifícios deverão ser articulados com os acessos e espaços exteriores a tratar no interior e na globalidade da área que integra a parcela. Os espaços exteriores devem preferencialmente ser de uso público e articulados com os espaços assumidamente públicos.

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

As áreas de uso público

1 - As áreas de uso público representam o conjunto de espaços vocacionados para a presença de pessoas. Em função da sua principal vocação, são classificados de

a) Estar e enquadramento;

b) Circulação.

2 - Nas áreas de uso público de estar e enquadramento admitem-se a instalação de mobiliário urbano de apoio e a construção de estruturas de valorização cénica e paisagística, nomeadamente palco, percursos, escadarias, muros e pérgolas.

3 - Nas áreas de uso público de circulação a pavimentação será sempre em terra batida, embora possa ocorrer a diferenciação de pavimento, assinalando percursos, recorrendo a um pavimento do tipo «compactação da terra batida com granito e ou madeira».

4 - Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional delimitada da planta actualizada de condicionantes, as intervenções indicadas na planta de implantação apenas poderão ser concretizadas se não colidirem com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e desde que delas não decorra a impermeabilização do solo.

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

As áreas arborizadas

1 - As áreas arborizadas destinam-se a uma arborização programada. Consideram-se

a) «Áreas arborizadas de valorização» as que, por um lado, se enquadram e valorizam o monte do Socorro e, por outro, permitem criar zonas de «estar e de sombra» para os seus visitantes;

b) «Áreas arborizadas de exploração» aquelas cujo objectivo principal é a exploração do recurso florestal.

2 - As áreas arborizadas de valorização serão arborizadas com espécies nobres, nomeadamente cerejeiras, segundo uma malha diagonal de 5 m x 5 m, e carvalhos e castanheiros, segundo uma malha diagonal de 10 m x 10 m.

3 - A área arborizada de exploração admite a arborização com recurso a espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.

4 - Nas áreas arborizadas é admissível a instalação de estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, como por exemplo parques infantis, quiosques, circuitos de manutenção e outro mobiliário urbano adequado, desde que compatíveis e não impliquem alterações da morfologia do terreno nem destruição do coberto vegetal.

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

Vias e estacionamento

1 - As vias e estacionamento propostos devem respeitar os perfis definidos quer na planta de implantação quer nas plantas de perfis.

2 - O parque de estacionamento deve ser arborizado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006 2006-05-15

Casos omissos

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação urbanística em vigor, quando aplicável.

ANEXO

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