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Decreto-Lei n.º 297/93

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 297/93 1993-08-26

Decreto-Lei n.º 297/93

de 26 de Agosto

O Programa de Contratos de Modernização Administrativa passou, no Orçamento do Estado para 1993, a estar inscrito no PIDDAC do Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA), tendo deixado de integrar o PIDDAC do Departamento Central de Planeamento (DCP).

Atendendo à necessidade de proceder à modernização das instalações de atendimento de utentes em vários serviços públicos e considerando que, actualmente, os contratos de modernização administrativa se regem pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 7/92, de 7 de Fevereiro, e 23/93, de 6 de Abril;

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 297/93 1993-08-26

1 - A afectação patrimonial de bens móveis, adquiridos através de verbas do PIDDAC inscritas no Orçamento do Secretariado para a Modernização Administrativa e efectuada ao abrigo de protocolos entre serviços públicos, para efeitos de modernização das instalações de atendimento público, está isenta da realização de autos de transferência, nos termos legalmente exigidos.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 80/89, de 23 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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