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Decreto-Lei n.º 529/99

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 529/99 1999-12-10

Decreto-Lei n.º 529/99

de 10 de Dezembro

Por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, foram extintas as direcções escolares e integrado no quadro único do Ministério da Educação todo o pessoal que nelas exercia funções.

Integrado naquele pessoal encontram-se os directores e subdirectores escolares que, ao longo do tempo, têm vindo a desempenhar funções, no âmbito da administração educativa, como superiores hierárquicos dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

Particular referência merece a sua experiência no âmbito da administrativa e o facto de quase todos os actuais directores e subdirectores escolares serem portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente, o que justifica a sua integração no grupo de pessoal técnico superior, para efeitos exclusivos de se poderem candidatar aos concursos para cargos dirigentes.

Deste modo, o presente diploma concretiza a integração destes funcionários no grupo de pessoal técnico superior exclusivamente para efeitos de concurso a cargos dirigentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 529/99 1999-12-10

1 - Os directores e subdirectores escolares do quadro único do Ministério da Educação consideram-se integrados, para efeitos exclusivos do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, na carreira do grupo de pessoal técnico superior desde que sejam portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado nos referidos cargos.

Decreto-Lei 529/99 1999-12-10

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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