Decreto-Lei n.º 555/71
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Decreto-Lei n.º 555/71
de 16 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O n.º 7.º do artigo 16.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção
7.º A procuradoria;
O disposto na última parte do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto Judiciário é tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas.
Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.