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Portaria n.º 711/71

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 711/71 1971-12-23

Portaria n.º 711/71

de 23 de Dezembro

Considerando que os diplomas que regulam o ingresso nos quadros de complemento do Exército e da força Aérea do pessoal eliminado nos cursos da Academia Militar são omissos quanto à data a que deve referir-se a sua antiguidade, bem como quanto ao critério de intercalação desse pessoal nas respectivas escalas, quando se trata de indivíduos do mesmo posto e antiguidade;

Convindo que os departamentos do Exército e da Força Aérea adoptem o mesmo procedimento a este respeito

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte

1.º Os oficiais e aspirantes a oficial alunos da Academia Militar que, sendo excluídos dos respectivos cursos, ingressem nos quadros de oficiais de complemento do Exército ou da Força Aérea terão nesses quadros os postos e antiguidades que, respectivamente, se indicam

a) Tenente aluno - tenente miliciano, com a antiguidade referida a 1 de Dezembro do ano da promoção a tenente aluno;

b) Alferes aluno - alferes miliciano, com a antiguidade referida a 1 de Novembro do ano da promoção a alferes aluno;

c) Aspirante a oficial aluno - aspirante a oficial miliciano, com a antiguidade da data da promoção a aspirante a oficial aluno.

2.º O mesmo pessoal é intercalado nas escalas dos quadros e especialidades de acordo com a sua antiguidade e, em caso de igual antiguidade, deverá atender-se

À maior antiguidade do posto anterior;

À maior permanência no serviço, sem contar com aumentos resultantes de comissão no ultramar;

À maior idade.

O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

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