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Decreto-Lei n.º 570/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 570/71 1971-12-21

Decreto-Lei n.º 570/71

de 21 de Dezembro

Considerando a importância do problema da remoção e tratamento dos lixos na defesa da saúde pública e bem-estar das populações;

Considerando que as autarquias locais, em muitos casos, não dispõem de meios financeiros que lhes permitam fazer face, por inteiro, aos encargos de primeiro estabelecimento de adequadas estações de tratamento;

Nestes termos, e na sequência das medidas tomadas pelo Decreto-Lei n.º 158/70, de 13 de Abril, relativamente às obras de drenagem e tratamento das águas residuais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte

Decreto-Lei 570/71 1971-12-21

1. As câmaras municipais ou as federações de municípios executoras de estações de tratamento de lixos podem beneficiar da comparticipação do Estado na percentagem máxima de 90 por cento.

2. As percentagens de comparticipação superiores a 50 por cento serão dadas para a construção de estações de tratamento em concelhos de limitados recursos e as mais baixas, não superiores a 50 por cento, a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

Decreto-Lei 570/71 1971-12-21

É aplicável à execução de estações de tratamento de lixos o regime instituído nos artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 158/70, de 13 de Abril, para as estações de tratamento de águas residuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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