Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira
Atendendo ao estádio de desenvolvimento dos trabalhos de ampliação do Aeroporto da Madeira, torna-se necessário tomar medidas que, no quadro da legislação vigente, possam prevenir a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área envolvente, as quais, a verificarem-se, poderão dificultar ou até penalizar a operação da futura infra-estrutura.
Assim
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte
Fica sujeita às medidas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno compreendida e delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa a este diploma e com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares
(ver tabela no documento original)
As coordenadas referidas no número anterior são no sistema UTM, elipsóide internacional, com datum na ilha de Porto Santo.
1 - As medidas ora decretadas vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas preventivas cessarão, em qualquer caso, logo que for aprovada a constituição legal do plano de servidão aeronáutica do Aeroporto da Madeira, na Região Autónoma da Madeira.
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvidas as Câmaras Municipais de Santa Cruz e Machico, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição, e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos e actividades seguintes
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos artigos anteriores.
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, as Câmaras Municipais referidas no artigo 4.º, na área da respectiva jurisdição, e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
(ver planta no documento original)