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Decreto-Lei n.º 532/71

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

Decreto-Lei n.º 532/71

de 2 de Dezembro

Tornando-se necessário actualizar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, que foram afectadas por legislação posteriormente promulgada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, a Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, e o Decreto-Lei n.º 48820, de 31 de Dezembro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

O artigo 1.º, o § único do artigo 2.º, os artigos 3.º a 9.º e o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

A admissão nos quadros do activo das praças da Armada realiza-se segundo as duas modalidades seguintes da prestação de serviço efectivo nas forças armadas

a) Prestação de serviço efectivo obrigatório;

b) Prestação de serviço efectivo voluntário.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

...

§ único. Não é abrangida pelo disposto no corpo deste artigo a classe dos músicos, na qual o ingresso pode ter lugar, por concurso, em qualquer dos postos de sargento.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

Os vencimentos dos segundos-grumetes alunos são os que na legislação em vigor se encontram estabelecidos para os alunos dos cursos de alistamento.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

O tempo normal de serviço efectivo das praças que tenham sido incorporadas no quadro do activo mas que não tenham ingressado nos quadros permanentes é o seguinte

a) Quatro anos desde a data da incorporação, quando provenientes do recrutamento geral;

b) Quatro ou seis anos, conforme as classes a que pertençam e de acordo com o especificado no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, quando provenientes do recrutamento especial.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

Os sargentos e praças da classe de fogueiros-motoristas, que por este diploma é extinta, passam a pertencer à classe de condutores de máquinas.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

A admissão nos quadros das reservas da Marinha e as condições de prestação de serviço militar dos sargentos e praças desses quadros são estabelecidas nos diplomas relativos às referidas reservas.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

É revogado o Decreto-Lei n.º 48820, de 31 de Dezembro de 1968.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

Na categoria de sargento da Armada existem os seguintes postos

a) Sargento-ajudante;

b) Primeiro-sargento;

c) Segundo-sargento;

d) Subsargento.

§ único. O posto de subsargento existe sòmente nos quadros das reservas naval, marítima e legionária.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

As disposições deste diploma entram imediatamente em vigor, com excepção do estabelecido pela nova redacção dada ao artigo 9.º, referido no artigo 1.º, na parte que constitui matéria nova, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

Na categoria de praça da Armada existem os seguintes postos

a) Cabo;

b) Marinheiro;

c) Primeiro-grumete;

d) Segundo-grumete.

§ 1.º Os segundos-grumetes, na fase inicial da sua preparação militar, recebem uma das seguintes designações

a) Segundo-grumete aluno, quando provenientes do recrutamento especial e frequentando cursos de alistamento;

b) Segundo-grumete voluntário, quando provenientes do recrutamento especial e não abrangidos na alínea anterior;

c) Segundo-grumete recruta, quando provenientes do recrutamento geral.

§ 2.º O posto de primeiro-despenseiro da antiga classe dos despenseiros é equivalente ao de cabo.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e das praças, em ordem decrescente, e a sua equivalência aos postos do Exército e da Força Aérea são os seguintes

(ver documento original)

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

Os sargentos e praças da Armada, do ponto de vista profissional e técnico, agrupam-se em classes, que são as seguintes

De artilheiros;

De artífices electricistas;

De artífices radioelectricistas;

De artífices condutores de máquinas;

De condutores de máquinas;

De radiotelegrafistas;

De radaristas;

De electricistas;

De torpedeiros-detectores;

De carpinteiros;

De manobra;

De sinaleiros;

De enfermeiros;

De músicos;

De abastecimento;

De mergulhadores;

De fuzileiros;

De mestres clarins;

De condutores mecânicos de automóveis;

Da taifa.

§ único. As classes podem subdividir-se em subclasses e tanto as classes como as subclasses podem compreender um ou mais ramos.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

Os limites de idade para passagem dos sargentos e praças à situação de reserva da Armada com direito a pensão são os seguintes

a) Para as classes dos enfermeiros e músicos, 60 anos;

b) Para as restantes classes, 56 anos.

§ único. Para o pessoal ainda existente das antigas classes de clarins, dos serviços gerais, de condutores de automóveis e de despenseiros, os limites de idade para passagem à situação de reserva da Armada com direito a pensão são os que se encontravam estabelecidos para aquelas classes.

Decreto-Lei 532/71 1971-12-02

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...

§ 2.º Os segundos-grumetes não são incluídos nos quadros a que se refere o corpo deste artigo.

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