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Decreto-Lei n.º 531/71

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

Decreto-Lei n.º 531/71

de 2 de Dezembro

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º 42412, de 24 de Julho de 1959, que reorganizou o Museu de Marinha;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

O § único do artigo 1.º, o § único do artigo 2.º, o § único do artigo 4.º, o corpo do artigo 6.º, o corpo do artigo 7.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, o corpo do artigo 10.º, o corpo do artigo 11.º, o corpo do artigo 14.º, o artigo 15.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42412, de 24 de Julho de 1959, tomam a redacção seguinte

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

...

§ único. O Museu fica instalado no anexo ao Mosteiro dos Jerónimos.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

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§ Único. No Museu poderão realizar-se conferências, palestras ou visitas privadas, dando-se especial atenção às que respeitem à cultura da juventude sobre temas histórico-navais.

...

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

Ao artigo 5.º do mesmo diploma é aditado um parágrafo, com a redacção seguinte

§ único. Os objectos a que se refere o corpo deste artigo podem ser confiados a unidades ou estabelecimentos da Armada para decorarem as respectivas instalações, continuando a pertencer ao Museu, que fiscalizará a sua conveniente conservação.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

São eliminados no citado diploma o § 1.º do artigo 6.º, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 10.º e o § único do artigo 14.º

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

...

§ único. A cedência de objectos do Museu, nos termos da parte final deste artigo, só poderá efectuar-se desde que os mesmos possam ser deslocados sem risco para a sua conservação e a entidade cessionária dê as necessárias garantias quanto a transporte e preservação.

...

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

O § 2.º do artigo 6.º do referido diploma passa a ser § único.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

O § único do artigo 11.º do mesmo diploma é substituível pelos seguintes parágrafos

§ 1. Os cursos e estágios a que se refere o corpo deste artigo serão regulados por diplomas próprios.

§ 2.º Enquanto não for criado o curso de modelador naval, esta designação será conferida aos mestres, contramestres e operários que o director do Museu considerar habilitados a construir modelos de embarcações.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

O Museu de Marinha terá por director um oficial general ou superior da reserva da Armada e por subdirector um oficial superior também da reserva.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

Os mestres, contramestres e operários que à data da publicação deste diploma já tenham sido classificados como modeladores mantêm esta designação.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

O director, na medida em que o julgue conveniente, pedirá o parecer do Centro de Estudos de Marinha sobre a aceitação ou aquisição de objectos destinados a serem expostos, informações que lhe sejam pedidas ou quaisquer outros assuntos relacionados com o funcionamento do Museu.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

Fica revogado o Decreto n.º 42413, de 24 de Julho de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

Para administração de todos os seus bens, receitas e dotações o Museu disporá de um conselho administrativo constituído de acordo com o estabelecido no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

O Museu disporá de uma secretaria, de oficinas, de uma biblioteca e de outros órgãos de apoio necessários ao desempenho da sua missão, os quais serão definidos no regulamento interno, que será publicado por portaria do Ministro da Marinha.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

As lotações do Museu em pessoal militar e em pessoal civil serão estabelecidas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

No Museu de Marinha poderão ser organizados cursos ou estágios destinados a habilitar os militares da Armada, os funcionários, do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, operários e aprendizes para o desempenho de funções ou execução de trabalhos que interessem especìficamente ao Museu.

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Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

Sempre que uma unidade naval seja abatida ao efectivo dos navios da Armada ou seja extinto qualquer serviço ou estabelecimento do Ministério da Marinha, o director do Museu escolherá os objectos pertencentes àqueles organismos que ofereçam interesse histórico, submetendo a relação dos mesmos à aprovação do Ministro da Marinha; só depois, e nos termos da legislação em vigor, se procederá à venda ou aproveitamento do restante material.

Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

O director do Museu poderá aceitar, em nome do Estado, quaisquer objectos de interesse para serem expostos no Museu, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos.

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Decreto-Lei 531/71 1971-12-02

Por conta das receitas do Museu, o director, depois de obtido despacho favorável do Ministro da Marinha, poderá subsidiar trabalhos de investigação histórica destinados à identificação e catalogação das espécies pertencentes ao estabelecimento que dirige.

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