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Portaria n.º 662/71

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 662/71 1971-12-03

Portaria n.º 662/71

de 3 de Dezembro

Considerando a conveniência de submeter a regras uniformes o reconhecimento da capacidade económica, para efeitos da base XLIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 69.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças

I

Pessoas Individuais

Por impossibilidade de apreciação da capacidade económica destas pessoas e falta de garantia da estabilidade das mesmas, não se lhes reconhece capacidade económica.

II

Outras pessoas ou entidades

1. Riscos de doenças profissionais. - Pela impossibilidade de apreciação dos efeitos destas doenças e consequentes responsabilidades no tempo, também não se reconhece capacidade económica, ou não se reconhece na parte respeitante a doenças.

2. Riscos traumatológicos. - A apreciação da capacidade económica deverá ter em consideração os documentos exigidos por lei, relatórios e contas dos três últimos exercícios, quaisquer documentos que esclareçam acerca da situação económica e financeira da entidade patronal, e ainda relações numéricas dos trabalhadores, agrupados por categorias profissionais, com os respectivos vencimentos ou salários anuais, assim como quaisquer outros elementos que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros entender, de modo a poder ajuizar-se da solvabilidade e estabilidade da entidade patronal consideradas suficientes.

O reconhecimento de capacidade económica não poderá ser feito por períodos superiores a um ano, sem prejuízo de revisão nos termos legais.

Anàlogamente ao disposto na base XLIII, n.º 3, da Lei n.º 2127, o reconhecimento de capacidade económica para tomar de conta própria os riscos traumatológicos só é permitido desde que se mostre seguro, pelo período considerado, o risco de doenças profissionais.

Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.

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