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Decreto-Lei n.º 540/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 540/71 1971-12-04

Decreto-Lei n.º 540/71

de 4 de Dezembro

Os professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais do ensino secundário muito especialmente nos liceus e escolas do ciclo preparatório, embora nomeados por conveniência urgente do serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.

Dado o grande número de professores eventuais e provisórios anualmente providos em virtude do aumento do número de estabelecimentos do ensino secundário e da correspondente explosão escolar, não tem sido possível aos Serviços proceder à referida formalidade quanto a alguns daqueles professores, pelo que se torna necessário legalizar a situação existente.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 540/71 1971-12-04

Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional e dos professores provisórios e directores de turma do ciclo preparatório do ensino secundário, bem como os respectivos abonos efectuados até à presente data, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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