Decreto-Lei n.º 538/71
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 538/71
de 4 de Dezembro
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no decreto-lei que criou o Arquivo Geral da Marinha;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O Arquivo Geral da Marinha, criado por este diploma e que substitui o actual Arquivo da Marinha, é um organismo destinado a guardar e a conservar todos os arquivos das unidades e serviços do Ministério da Marinha ali depositados.
Além destas funções, compete ao Arquivo Geral da Marinha colaborar na difusão da história da marinha portuguesa, publicar trabalhos de reconhecido mérito sobre o assunto, incluindo índices e inventários, quer da documentação do Arquivo, quer da referente à Marinha existente noutros arquivos.
O Arquivo Geral da Marinha compreende
a) Arquivo central;
b) Arquivo histórico;
c) Biblioteca;
d) Secretaria.
...
A biblioteca, constituída por obras de que o Arquivo necessite para o desempenho das suas funções e, especialmente, de legislação naval portuguesa, guardará e distribuirá as publicações da Armada e conservará devidamente as gravuras pertencentes à extinta Imprensa da Armada.
Os documentos de classificação superior a reservado não poderão ser facultados enquanto mantiverem essa classificação.
...
O Arquivo Geral da Marinha é dirigido por um oficial general ou superior da reserva da Armada.
As lotações do pessoal militar e do pessoal civil do Arquivo Geral da Marinha serão fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
O Arquivo disporá de instalação própria, em condições adequadas à melhor guarda, conservação e disposição dos documentos.
O Arquivo continuará a passar certidões extraídas dos livros ou dos documentos existentes, quando autorizado por despacho escrito da autoridade que superintende no respectivo serviço, ou por quem legalmente a substituir no caso de impedimento, com observância dos preceitos legais que se referem ao imposto do selo.
Os documentos depositados no Arquivo, com excepção dos livros, poderão ser microfilmados.
O Ministro da Marinha regulará, por despacho, as condições em que terá lugar o disposto no artigo anterior, nomeadamente as condições em que se processará a inutilização dos documentos originais que não tenham valor histórico.
As fotocópias, autenticadas com o selo branco e assinatura do director do Arquivo, têm a força probatória das certidões de teor, desde que nelas se declare a conformidade com o original.
O regulamento interno do Arquivo Geral da Marinha será publicado por portaria do Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 26 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42840, de 10 de Fevereiro de 1960, que criou o Arquivo Geral da Marinha e regulou o seu funcionamento, passam a ter a seguinte redacção