Legislator Case Law & Legislation
631856 PT

Lei n.º 17-J/93

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 17-J/93 1993-06-11

Lei n.º 17-J/93

de 11 de Junho

Criação da freguesia de Porto Salvo, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 17-J/93 1993-06-11

É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo, com sede em Porto Salvo, que abrange os aglomerados populacionais de Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Lage, Leião e Talaíde.

Lei 17-J/93 1993-06-11

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam

A norte, o limite administrativo do concelho;

A poente, o limite administrativo do concelho;

A sul, a Auto-Estrada Lisboa-Cascais;

A nascente, o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.º 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, donde segue ao longo da estrada municipal n.º 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, assim como o artigo 932 da mesma secção, encontrando-se com a estrada municipal n.º 579-1. Segue pela estrada municipal 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n.º 158 da secção 34, continua por este caminho, envolvendo os artigos 160,170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a Auto-Estrada.

Lei 17-J/93 1993-06-11

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

i) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Lei 17-J/93 1993-06-11

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 17-J/93 1993-06-11

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →