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Lei n.º 17-G/93

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 17-G/93 1993-06-11

Lei n.º 17-G/93

de 11 de Junho

Criação da freguesia de Queijas, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 17-G/93 1993-06-11

É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas, com sede em Queijas, abrangendo os núcleos populacionais de Queijas e Linda-a-Pastora.

Lei 17-G/93 1993-06-11

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam

A este, o rio Jamor, até à denominada Horta do Jamor, onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz n.º 746 da secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal; segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura o limite poente da freguesia, ao encontro da auto-estrada que limita a sul.

Lei 17-G/93 1993-06-11

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

i) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Lei 17-G/93 1993-06-11

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 17-G/93 1993-06-11

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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