Legislator Case Law & Legislation
631841 PT

Decreto-Lei n.º 236/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 236/2001 2001-08-30

Decreto-Lei n.º 236/2001

de 30 de Agosto

Considerando que em Portugal existe uma forte tradição social de celebração de casamentos aos fins-de-semana, importa encontrar uma solução legal que permita uma aproximação crescente dos serviços do registo civil aos interesses e anseios dos cidadãos.

Na concretização deste propósito, o presente diploma estabelece as condições para que, em qualquer caso, seja satisfeito o interesse dos cidadãos na celebração de casamento civil fora do período normal de funcionamento das conservatórias.

Nesse sentido, o presente diploma estende aos ajudantes das conservatórias do registo civil a competência para celebrar casamentos aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis mas fora do horário de funcionamento dos serviços.

De forma a assegurar a efectiva prestação do serviço, permite-se ainda o recurso a conservador, notário ou ajudante do registo civil de outros serviços do mesmo concelho ou concelho limítrofe, em regime de substituição e por designação do director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que subsista a falta de disponibilidade do conservador ou do substituto por ele designado para a realização de casamento civil.

Foram observados o procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 236/2001 2001-08-30

Objecto

A celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados, nas conservatórias ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso, pode ter lugar sempre que o acto seja expressamente solicitado e acordado com os nubentes.

Decreto-Lei 236/2001 2001-08-30

Competência

A competência para a celebração de casamentos nos termos previstos no artigo anterior é atribuída ao conservador e, sucessivamente, ao respectivo adjunto, aos substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados, e aos demais ajudantes da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.

Decreto-Lei 236/2001 2001-08-30

Substituição

1 - Quando o casamento não seja celebrado pelo conservador, deve o mesmo designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo anterior.

2 - Sempre que não haja disponibilidade para a celebração de casamento nos termos do número anterior, deve o conservador ou o seu substituto informar e remeter o pedido ao director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser designado, em regime de substituição, conservador, notário ou ajudante de serviços de registo civil do mesmo concelho ou concelho limítrofe.

Decreto-Lei 236/2001 2001-08-30

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →