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Portaria n.º 650/71

40 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (40)

Statutory Text (40 Articles)

Portaria 650/71 1971-11-27

Portaria n.º 650/71

de 27 de Novembro

Tornando-se necessário actualizar os uniformes do pessoal do Corpo de Polícia Marítima

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte

Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima

Portaria 650/71 1971-11-27

1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do Corpo de Polícia Marítima (C. P. M.) compreendem

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes ao Estado.

2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelos organismos onde o pessoal presta serviço e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao Depósito de Fardamento.

2. Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.

Portaria 650/71 1971-11-27

Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença do organismo onde o pessoal presta serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

Portaria 650/71 1971-11-27

Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes

a) Boné;

b) Botões de metal;

c) Botões de massa;

d) Cachecol;

e) Calças azuis (padrão n.º 1);

f) Calças azuis (padrão n.º 2);

g) Calças brancas;

h) Camisa azul;

i) Camisa branca (padrão n.º 1);

j) Camisa branca (padrão n.º 2);

l) Capa branca para boné;

m) Cinto azul;

n) Cinto branco;

o) Distintivos;

p) Estrelas metálicas;

q) Gabardina;

r) Gravata preta;

s) Jaquetão azul (padrão n.º 1);

t) Jaquetão azul (padrão n.º 2);

u) Jaquetão branco;

v) Luvas castanhas;

x) Passadeiras;

z) Peúgas pretas;

aa) Platinas;

bb) Sapatos pretos;

cc) Tranqueta para a gravata.

Portaria 650/71 1971-11-27

Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes

a) Capote de abafo;

b) Crachá;

c) Impermeável.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O boné idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2. O emblema (fig. 1) é constituído por uma estrela de seis pontas, com 0,010 m de diâmetro, assente sobre uma âncora com 0,025 m de altura por 0,018 m de largura, tudo bordado a ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

3. No boné do inspector, chefes e subchefes a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m por 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.

Portaria 650/71 1971-11-27

Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados

a) Pelos oficiais da Armada, para o inspector, chefes e subchefes;

b) Pelos sargentos da Armada, para os agentes.

Portaria 650/71 1971-11-27

Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de quatro padrões

a) N.º 3, com 0,025 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,020 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,015 m de diâmetro;

d) N.º 6, com 0,010 m de diâmetro.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O cachecol é branco, do mesmo tecido e modelo do usado pelo pessoal da Armada.

2. É autorizado o uso do cachecol ao pescoço por debaixo da gabardina.

Portaria 650/71 1971-11-27

As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 5.

Portaria 650/71 1971-11-27

As calças brancas são idênticas no tecido e modelo às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 5.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3) dos sargentos da Armada.

2. Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 5, e os das camisas brancas são brancos, do padrão n.º 6.

Portaria 650/71 1971-11-27

A capa branca para boné é de tecido e modelo idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O crachá (fig. 2) é de metal branco com a legenda «Polícia Marítima», com as seis pontas de uma estrela a sobressaírem, tendo no centro o escudo nacional sobre uma esfera armilar, assente sobre duas âncoras cruzadas.

2. O crachá, que dispõe na face posterior de um dispositivo apropriado para prender no uniforme, tem as seguintes dimensões

a) Estrela - 0,060 m de diâmetro;

b) Circunferência exterior - 0,040 m de diâmetro;

c) Circunferência interior - 0,025 m de diâmetro;

d) Âncoras cruzadas - formam uma figura com 0,023 m de diâmetro;

e) Esfera armilar - 0,012 m de diâmetro.

3. O crachá é usado do lado esquerdo do uniforme, na altura do peito, e apenas em serviço.

Portaria 650/71 1971-11-27

Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem

a) Distintivo do C. P. M.;

b) Distintivos da categoria do pessoal.

Portaria 650/71 1971-11-27

O distintivo do C. P. M. é constituído por uma âncora encimada por uma estrela de seis pontas, tudo bordado a ouro.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O distintivo do C. P. M., para o inspector e chefes, tem as seguintes dimensões

a) Estrada - 0,015 m de diâmetro;

b) Âncora - 0,025 m de altura por 0,018 m de largura;

c) Distância entre a estrela e a âncora - 0,005 m.

2. O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,030 m de largura, para ser cosida nas mangas (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).

Portaria 650/71 1971-11-27

O distintivo do C. P. M., para os subchefes, com as mesmas dimensões do n.º 1 do artigo anterior, é colocado dentro de um losango, com 0,080 m de diagonal maior e 0,045 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordado sobre fundo de pano azul-ferrete

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,100 m de altura por 0,060 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 5) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs, 8 e 12).

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O distintivo do C. P. M., para os agentes, terá as seguintes dimensões

a) Estrela - 0,020 m de diâmetro;

b) Âncora - 0,035 m de altura por 0,025 m de largura;

c) Distância entre a estrela e a âncora - 0,010 m.

2. O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete

a) Numa elipse de 0,080 m de altura por 0,045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 9 e 13).

Portaria 650/71 1971-11-27

1. Os distintivos da categoria do pessoal são

a) Três galões, para o inspector;

b) Um galão, para os chefes;

c) Losango referido no artigo 20.º, para os subchefes;

d) Emblema nacional, para os agentes.

2. Os galões são de um só cordão, bordados a fio de ouro, com a largura de 0,010 m, e são cosidos

a) Na folha exterior de cada manga (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).

3. O losango é usado como foi descrito no artigo 20.º

4. O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.

5. Os agentes de 1.ª classe usarão quatro dos emblemas nacionais descritos no número anterior, colocados numa só linha

a) Nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (fig. 9).

6. Os agentes de 2.ª classe usarão três dos emblemas nacionais descritos no n.º 4, colocados numa só linha

a) Nas mangas do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (fig. 13).

Portaria 650/71 1971-11-27

As estrelas metálicas, de seis pontas, são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. A gabardina é do mesmo tecido e modelo que a usada pelos sargentos da Armada.

2. A gabardina é simples (não assertoada) com uma única ordem de três botões cinzento-azulados do padrão n.º 3

3. Os botões das platinas são cinzento-azulados do padrão n.º 5.

Portaria 650/71 1971-11-27

A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

O impermeável é do modelo em uso na Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos sargentos da Armada.

2. Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a

a) Para o inspector - a 0,080 m do botão inferior;

b) Para o restante pessoal - a 0,050 m do botão inferior.

3. Na folha exterior de cada manga leva cosidos

a) Os galões e o distintivo do C. P. M. para o inspector e chefes;

b) Os distintivos do C. P. M. e da respectiva categoria, para os subchefes e agentes.

4. Os galões são colocados de forma que a sua orla inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga, sendo o intervalo entre galões, para o inspector, de 0,005 m (figs. 3 e 4).

5. O losango a que se refere o artigo 20.º é colocado de forma que o seu vértice inferior fique distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 5).

6. O distintivo do C. P. M. é colocado

a) Por cima, a meio, e à distância de 0,020 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 3 e 4);

b) Acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga, para os agentes.

7. O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do C. P. M. para os agentes (fig. 14).

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).

2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga.

3. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.

2. A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Portaria 650/71 1971-11-27

As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos da Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca (padrão n.º 2) e na gabardina.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.

3. A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (figs. 6 e 7).

4. O losango a que se refere o artigo 20.º fica centrado em relação à face superior da passadeira (fig. 8).

5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 9).

6. O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de

a) 0,010 m da orla superior dos galões para o inspector e chefes (figs. 6 e 7);

b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 9).

Portaria 650/71 1971-11-27

As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.

3. A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da platina virada para o ombro (figs. 10 e 11).

4. O vértice inferior do losango referido no artigo 20.º fica à distância de 0,015 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 12).

5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo de categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 13).

6. O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de

a) 0,010 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 10 e 11);

b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 13).

Portaria 650/71 1971-11-27

Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Portaria 650/71 1971-11-27

1. Os uniformes do pessoal do C. P. M., bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.

2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.

Portaria 650/71 1971-11-27

As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma, são extensivas ao pessoal do C. P. M. em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos.

Portaria 650/71 1971-11-27

A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo comandante do C. P. M., de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

Portaria 650/71 1971-11-27

Os actuais chefes e subchefes conservam os distintivos da categoria em uso à data da publicação desta portaria, enquanto se mantiverem nas categorias a que presentemente pertencem.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal do C. P. M.

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 14

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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