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Decreto-Lei n.º 520/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 520/71 1971-11-24

Decreto-Lei n.º 520/71

de 24 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 520/71 1971-11-24

Sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.

Decreto-Lei 520/71 1971-11-24

1. Os notários não poderão lavrar escrituras de constituição de sociedades cooperativas em cujo objecto se compreenda o exercício de actividades não económicas sem prévia aprovação dos respectivos estatutos pela autoridade administrativa competente.

2. São nulos os actos lavrados com infracção do preceituado no número anterior.

Decreto-Lei 520/71 1971-11-24

(transitório). - 1. As sociedades cooperativas já existentes e abrangidas pelo disposto no artigo 1.º deverão, no prazo de sessenta dias, submeter os respectivos estatutos à aprovação da autoridade competente.

2. Sempre que os estatutos não mereçam aprovação ou deixe de ser observado o disposto no número anterior, haverá lugar à aplicação do regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de Maio de 1954.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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