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Decreto-Lei n.º 513/71

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 513/71 1971-11-22

Decreto-Lei n.º 513/71

de 22 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 513/71 1971-11-22

As embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra, ficam sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Decreto-Lei 513/71 1971-11-22

Por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar, poderá ser autorizada a aquisição ou construção de embarcações de pesca no estrangeiro, destinadas a ser registadas em portos das províncias ultramarinas, desde que os estaleiros nacionais não as possam construir em razoáveis condições de custo e de prazo.

Decreto-Lei 513/71 1971-11-22

1. Por portaria conjunta dos Ministros da Marinha e do Ultramar, poderá ser autorizado o exercício da pesca em águas jurisdicionais das províncias ultramarinas a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.

2. O afretamento a que se refere o número anterior só poderá ter lugar quando

a) Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;

b) Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.

3. No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do início da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.

4. As embarcações a que se refere este artigo poderão beneficiar, mediante despacho do Ministro do Ultramar, de tratamento idêntico ao que usufruem as embarcações de pesca registadas nessas parcelas do território nacional.

Decreto-Lei 513/71 1971-11-22

Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos artigos 1.º e 3.º, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, serão, pelas alfândegas das províncias ultramarinas, considerados inteiramente como de produção local.

Decreto-Lei 513/71 1971-11-22

O disposto no corpo do artigo 33.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 45968, de 15 de Outubro de 1964, é aplicável às embarcações de pesca longínqua, do alto e costeira registadas nos portos das províncias ultramarinas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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