Decreto n.º 501/71
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Decreto n.º 501/71
de 16 de Novembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a elaboração do plano geral dos aproveitamentos das ribeiras de Odelouca e Arade e do plano geral do sistema de abastecimento de água das populações e da indústria, na área de influência daqueles aproveitamentos, pela quantia de 3100000$00.
1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias
Em 1971 - 1550000$00.
Em 1972 - 1550000$00.
2. Os encargos são suportados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pela Comissão Regional de Turismo do Algarve e satisfeitos na seguinte conformidade
(ver documento original)
3. Às importâncias a despender no ano de 1972 acrescem os saldos do ano anterior.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.