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Decreto-Lei n.º 498/71

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

Decreto-Lei n.º 498/71

de 12 de Novembro

1. O curto lapso de tempo que decorreu desde o despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 256, de 4 de Novembro do mesmo ano, onde se estabeleceram as grandes directrizes da expansão da capacidade de refinação e da instalação das petroquímicas de aromáticos e olefinas no continente, até à data da publicação dos decretos-leis que autorizam a ampliação da refinaria do Porto e a instalação da refinaria do Sul não permitiu o estudo e elaboração de novos diplomas básicos de enquadramento da indústria e comércio dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

Por outro lado, não é tarefa simples e de rápido cumprimento a revisão da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do seu regulamento (Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938). Na verdade, se o regime desses diplomas correspondeu ao lançamento de uma primeira refinaria em Portugal, a disciplina que hoje há que definir deve, antes, satisfazer as complexas exigências actuais desta indústria.

2. A dimensão das unidades autorizadas, os maiores quantitativos de petróleos brutos e produtos refinados que se movimentarão e as condições do escoamento nos mercados interno e externo destes últimos impõem, contudo, que se proceda a algumas alterações de carácter urgente na Lei n.º 1947, contemplando alguns aspectos prioritários, sem prejuízo dos estudos da revisão da mesma lei, mais profundos e informados com a própria experiência que advirá do lançamento dos novos empreendimentos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

1. Mediante licença especial do Governo, os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, poderão importar produtos refinados.

2. A licença especial prevista neste artigo terá, exclusivamente, por fim o equilíbrio e a satisfação das necessidades do abastecimento do mercado interno e por objecto os produtos que a indústria nacional não possa fornecer.

3. O Governo estabelecerá, de harmonia com os critérios do número anterior, o prazo das licenças especiais que houver de conceder e, no seu termo, a renovação delas.

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

1. Os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, submeterão à aprovação do Governo, por intermédio da Direcção-Geral dos Combustíveis, os seus projectos de contrato de compra de petróleos brutos.

2. Até um quarto do montante do abastecimento em matéria-prima necessária para a produção dos derivados, fixada em cada alvará geral de importação para refinação nacional, poderá o Governo, quando convier às circunstâncias da economia nacional, indicar aos respectivos titulares os termos em que devem celebrar os contratos de compra de petróleos brutos ou substituir-se-lhes na celebração dos mesmos contratos.

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

1. Os produtos obtidos nas refinarias nacionais gozam de preferência em igualdade de qualidade e em concorrência de preços com os produtos de origem

estrangeira nos fornecimentos a efectuar, quer nos portos, quer nos aeroportos, da metrópole, respectivamente à navegação marítima e à navegação aérea.

2. O disposto neste artigo entende-se sem prejuízo dos contratos vigentes do fornecimento em regime de exclusivo e, em qualquer caso, dos abastecimentos às forças armadas.

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

É elevado para 10000000$00 o limite estabelecido na base XXI da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

1. Os titulares de autorização para o estabelecimento da indústria de tratamento de óleos minerais ficam obrigados a manter em depósito uma reserva de petróleos brutos, ou de produtos de petróleo, ou daqueles e destes, correspondente a um quarto dos quantitativos que devam produzir para o mercado interno, nos termos do respectivo alvará geral de importação para refinação nacional.

2. Para o efeito do número anterior, são contados os produtos de petróleo pela sua quantidade real e os petróleos brutos na proporção das quantidades de cada uma das categorias de produtos obtidos pelos estabelecimentos refinadores, segundo o respectivo plano anual de fabrico, aprovado pela entidade oficial competente.

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

1. As entidades que adquiram às refinarias metropolitanas produtos de petróleo para distribuição no mercado interno ficam obrigadas a manter em depósito, por cada produto, uma reserva de 1/12 das quantidades anuais adquiridas.

2. A obrigação estabelecida neste artigo tem por objecto os produtos consignados nos alvarás gerais de importação para refinação nacional atribuídos às refinarias.

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

Os importadores de petróleo em regime de autorização geral ou de autorização especial ficam obrigados a manter em depósito, por cada produto, uma reserva de um terço das quantidades que hajam importado no ano anterior.

Decreto-Lei 498/71 1971-11-12

O Secretário de Estado da Indústria, ouvida a Secretaria de Estado do Comércio, poderá fixar por despacho

a) O regime de preços para as refinarias;

b) O regime de preços para os importadores;

c) O regime de preços e condições de fornecimento aos distribuidores;

d) Os preços ao consumidor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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