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Decreto n.º 499/71

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 499/71 1971-11-13

Decreto n.º 499/71

de 13 de Novembro

Considerando a necessidade de garantir às instalações do Quartel da Torre da Marca (C. I. C. A. 1), na cidade do Porto, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, a as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 499/71 1971-11-13

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Torre da Marca, no Porto, limitada como segue

A norte e poente: por uma faixa de terreno paralela ao limite da propriedade militar com a largura de 30 m até ao ponto de encontro com a Rua da Restauração;

A sul: pelo eixo da Rua da Restauração;

A nascente: por um alinhamento entre dois pontos marcados a 30 m dos vértices (norte e nascente) da propriedade militar e seu prolongamento até aos limites norte e sul anteriormente definidos.

Decreto 499/71 1971-11-13

Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Decreto 499/71 1971-11-13

Ao comandante da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 499/71 1971-11-13

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 499/71 1971-11-13

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.

Decreto 499/71 1971-11-13

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Decreto 499/71 1971-11-13

A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da planta da cidade do Porto na escala 1/1000 com a classificação de «reservado», das quais se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas ao Comando da Região Militar do Porto;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Novembro de 1971.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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