Portaria n.º 608/71
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 608/71
de 5 de Novembro
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Ministro das Finanças, o seguinte
As taxas de rota previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, serão devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo correspondente às seguintes regiões de informação de voo
Região de Informação de Voo de Lisboa;
Região Superior de Informação de Voo de Lisboa;
conforme descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP - Portugal).
As taxa de rota serão calculadas pela fórmula
T(índice r) = t(índice i) x N
em que T(índice r) é a taxa a perceber, t(índice i) a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondentes ao voo sobre que a taxa incide.
O número de unidades de serviço, designado por N, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula
N = d x p
em que d é o coeficiente de distância de voo e p o coeficiente de peso da aeronave.
1. O coeficiente de distância é igual ao quociente da divisão por 100 do número que mede a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre
O aeródromo de partida ou o ponto de entrada no espaço aéreo definido no artigo 1.º; e
O primeiro aeródromo de destino ou o ponto de saída do espaço aéreo em questão;
sendo estes pontos determinados em função da rota mais frequentada entre dois aeródromos, ou, quando não seja possível determiná-la, da rota mais curta.
2. A distância a considerar será, no entanto, reduzida de 20 km por cada descolagem ou aterragem efectuadas no espaço aéreo definido no artigo 1.º
1. O coeficiente de peso é igual à raiz quadrada do quociente de divisão por 50 do peso máximo à descolagem da aeronave, expresso em toneladas métricas, tal como figura no certificado de navegabilidade
(ver documento original)
2. No caso de o explorador haver declarado aos organismos responsáveis pela cobrança de taxas que a frota de que dispõe inclui aeronaves correspondendo a versões diferentes do mesmo tipo, o coeficiente de peso para cada uma dessas aeronaves determinar-se-á na base de peso médio à descolagem de todas as aeronaves desse tipo utilizadas pelo referido explorador. O cálculo deste coeficiente por tipo de aeronave e por explorador efectuar-se-á pelo menos de seis em seis meses.
3. Se o explorador não tiver feito a declaração referida no número anterior, o coeficiente de peso de cada aeronave de um mesmo tipo será calculado na base do peso máximo à descolagem da versão mais pesada desse tipo.
4. Para o cálculo da taxa o coeficiente de peso será expresso por um número com duas decimais.
1. A taxa unitária será estabelecida com base no franco francês constituído por 200 mg de ouro com o título de 900 milésimos de ouro fino, conforme declarado ao Fundo Monetário Internacional em 29 de Dezembro de 1959.
2 - Esta taxa será de 1,6329 dólares dos Estados Unidos da América à paridade fixada pelo Fundo Monetário Internacional para o franco francês referido no número anterior.
O disposto na presente portaria não é aplicável aos seguintes voos
1.º Voos realizados por aeronaves militares portuguesas;
2.º Voos realizados por aeronaves militares estrangeiras de países que, em regime de reciprocidade, isentam de pagamento de taxas de rota as aeronaves militares portuguesas;
3.º Voos de busca e salvamento;
4.º Voos totalmente efectuados segundo as regras de voo à vista (VFR);
5.º Voos que terminam no aeródromo de partida da aeronave e no decurso dos quais não se tenha verificado nenhuma aterragem;
6.º Voos realizados por aeronaves não militares propriedade de um Estado, desde que esses voos não sejam efectuados para fins comerciais;
7.º Voos de verificação ou de ensaio das ajudas à navegação aérea;
8.º Voos experimentais, de instrução ou de treino;
9.º Voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem seja inferior a 2 t métricas.
Aos voos efectuados por aeronaves cujo peso máximo à descolagem indicado no respectivo certificado de navegabilidade seja igual ou superior a 2 t métricas e não superior a 5,7 t métricas e que se efectuem no todo ou em parte em regime de voo por instrumentos (IFR) será aplicada uma taxa unitária especial de 0,8863 dólares dos Estados Unidos da América à paridade indicada no artigo 6.º
1. As taxas de rota deverão ser pagas nos trinta dias seguintes ao envio da competente nota de débito pelos serviços ou, no caso previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, pela organização internacional com que houver sido contratada a respectiva cobrança.
2. A taxa do juro anual devido no caso de mora, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, é de 9 por cento.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.