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Decreto n.º 469/71

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 469/71 1971-11-05

Decreto n.º 469/71

de 5 de Novembro

Considerando o interesse que a variante do Cubal apresenta para o desenvolvimento económico de Angola;

Considerando que, com a sua construção, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela assume elevados encargos, dos quais é legítimo que procure garantir a possibilidade de ressarcir-se;

Considerando que este objectivo poderá ser alcançado, satisfazendo, a título excepcional, a pretensão da Companhia de que o Estado não exerça o direito de resgate - previsto no artigo 56.º do contrato de concessão aprovado por decreto datado de 28 de Novembro de 1902 - durante um período de cinco anos após a entrada em exploração da variante;

Nos termos do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 469/71 1971-11-05

É suspenso por um prazo de cinco anos, após a entrada em exploração definitiva da variante do Cubal, o exercício do direito de resgate da concessão do caminho de ferro de Benguela, previsto no artigo 56.º do contrato aprovado por decreto de 28 de Novembro de 1902.

Decreto 469/71 1971-11-05

As disposições deste decreto consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante do contrato da concessão, aprovado por decreto de 28 de Novembro de 1902.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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