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Decreto-Lei n.º 466/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 466/71 1971-11-05

Decreto-Lei n.º 466/71

de 5 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 466/71 1971-11-05

O presidente da junta é de livre nomeação do Presidente do Conselho.

§ único. Se a pessoa escolhida não for funcionário público ou exercer o cargo em acumulação com funções docentes ou de direcção de estabelecimento científico ou técnico, a nomeação será feita por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo tempo; todavia, quando funcionário público, poderá ser nomeado em comissão de serviço, abrindo vaga no quadro de origem.

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Decreto-Lei 466/71 1971-11-05

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§ único. Quando o presidente da junta seja funcionário público nomeado em comissão de serviço, será equiparado, para efeitos de remuneração, aos reitores das Universidades metropolitanas

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 466/71 1971-11-05

O artigo 5.º e o § único do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 47791, de 11 de Julho de 1967, passam a ter a seguinte redacção

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