Decreto-Lei n.º 472/71
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Decreto-Lei n.º 472/71
de 6 de Novembro
Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Artigo único, O artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 44133, de 30 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção
Os lugares de chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública e de inspector do serviço de saúde dos Comandos de Lisboa, Porto e Coimbra, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42942, de 25 de Abril de 1960, poderão ser desempenhados, em comissão, por oficiais médicos do Exército, do activo ou da reserva, das seguintes patentes
Chefe do serviço de saúde: tenente-coronel ou coronel;
Inspectores do serviço de saúde de Lisboa, Porto e Coimbra: capitão ou major.
§ único. Os vencimentos destes cargos são os fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49477, de 30 de Dezembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.