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Decreto n.º 474/71

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 474/71 1971-11-06

Decreto n.º 474/71

de 6 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 474/71 1971-11-06

1. Ao presidente do Fundo compete

a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e administrativo;

b) Dirigir superiormente os serviços do Fundo;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Representar o Fundo em juízo e fora dele.

2. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Fundo será substituído por um dos directores de serviços designado, para o efeito, pelo Ministro das Obras Públicas.

3. O presidente poderá delegar nos directores de serviços actos da sua competência abrangidos nas alíneas b) e d) do n.º 1.

4. O presidente terá voto de qualidade nas reuniões a que se refere a alínea a) do n.º 1.

Decreto 474/71 1971-11-06

1. Além do presidente, constituem o conselho directivo do Fundo

a) Um representante do Ministério das Finanças;

b) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas;

c) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

d) Um representante da Corporação da Indústria;

e) Cinco representantes dos municípios;

f) Dois representantes das entidades privadas cuja acção se enquadre nos objectivos do presente diploma, designados, pelo período de dois anos, pelo Ministro das Obras Públicas;

g) Um representante das instituições de previdência, designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os representantes dos municípios serão designados por períodos de dois anos em reunião dos representantes das câmaras municipais na Câmara Corporativa, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Púbicas.

3. Na designação mencionada no n.º 2 deverá ter-se em atenção a necessidade de assegurar uma representação equilibrada das várias regiões do País e dos municípios urbanos e rurais.

4. Os directores de serviços assistirão às reuniões do conselho directivo, sem voto, sempre que convocados pelo respectivo presidente.

...

Decreto 474/71 1971-11-06

1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Fundo, por três vogais designados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior e pelos directores dos serviços.

2. O conselho administrativo reúne ordinàriamente de quinze em quinze dias e extraordinàriamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.

3. Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.

...

Decreto 474/71 1971-11-06

1. O Fundo disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos, directamente subordinados ao presidente

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Direcção dos Serviços de Projectos, compreendendo

Divisão de Edifícios;

Divisão Técnica Geral;

Secção de Expediente Técnico.

c) Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo

Divisão de Construção;

Divisão de Conservação;

Secção de Expediente Técnico.

d) Repartição de Património e Contencioso;

e) Repartição Administrativa, compreendendo uma secção de contabilidade e tesouraria e uma secção de expediente geral e pessoal;

f) Direcções de Habitação do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora.

2. O Ministro das Obras Públicas determinará, por despacho, os distritos abrangidos por cada direcção.

Decreto 474/71 1971-11-06

Aos directores de serviços compete dirigir os respectivos serviços em conformidade com as determinações do presidente e exercer a competência que por este lhes seja delegada.

...

Decreto 474/71 1971-11-06

1. Será excluído do concurso, sem prejuízo de procedimento judicial, o candidato que fraudulentamente

a) Preste declarações falsas, incompletas ou inexactas;

b) Não haja comunicado as alterações previstas no n.º 3 do artigo 22.º;

c) Use de qualquer outro meio doloso para obter casa.

2. A todo o tempo poderá o Fundo rescindir o contrato, se se provar que, após a atribuição ou utilização da casa, o arrendatário incorreu em qualquer das irregularidades referidos no número anterior.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 474/71 1971-11-06

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 17.º do Decreto n.º 49034, de 28 de Maio de 1969, passam a ter a seguinte redacção

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