Decreto n.º 474/71
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 474/71
de 6 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. Ao presidente do Fundo compete
a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e administrativo;
b) Dirigir superiormente os serviços do Fundo;
c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
d) Representar o Fundo em juízo e fora dele.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Fundo será substituído por um dos directores de serviços designado, para o efeito, pelo Ministro das Obras Públicas.
3. O presidente poderá delegar nos directores de serviços actos da sua competência abrangidos nas alíneas b) e d) do n.º 1.
4. O presidente terá voto de qualidade nas reuniões a que se refere a alínea a) do n.º 1.
1. Além do presidente, constituem o conselho directivo do Fundo
a) Um representante do Ministério das Finanças;
b) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas;
c) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
d) Um representante da Corporação da Indústria;
e) Cinco representantes dos municípios;
f) Dois representantes das entidades privadas cuja acção se enquadre nos objectivos do presente diploma, designados, pelo período de dois anos, pelo Ministro das Obras Públicas;
g) Um representante das instituições de previdência, designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Os representantes dos municípios serão designados por períodos de dois anos em reunião dos representantes das câmaras municipais na Câmara Corporativa, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Púbicas.
3. Na designação mencionada no n.º 2 deverá ter-se em atenção a necessidade de assegurar uma representação equilibrada das várias regiões do País e dos municípios urbanos e rurais.
4. Os directores de serviços assistirão às reuniões do conselho directivo, sem voto, sempre que convocados pelo respectivo presidente.
...
1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Fundo, por três vogais designados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior e pelos directores dos serviços.
2. O conselho administrativo reúne ordinàriamente de quinze em quinze dias e extraordinàriamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.
3. Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.
...
1. O Fundo disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos, directamente subordinados ao presidente
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção dos Serviços de Projectos, compreendendo
Divisão de Edifícios;
Divisão Técnica Geral;
Secção de Expediente Técnico.
c) Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo
Divisão de Construção;
Divisão de Conservação;
Secção de Expediente Técnico.
d) Repartição de Património e Contencioso;
e) Repartição Administrativa, compreendendo uma secção de contabilidade e tesouraria e uma secção de expediente geral e pessoal;
f) Direcções de Habitação do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora.
2. O Ministro das Obras Públicas determinará, por despacho, os distritos abrangidos por cada direcção.
Aos directores de serviços compete dirigir os respectivos serviços em conformidade com as determinações do presidente e exercer a competência que por este lhes seja delegada.
...
1. Será excluído do concurso, sem prejuízo de procedimento judicial, o candidato que fraudulentamente
a) Preste declarações falsas, incompletas ou inexactas;
b) Não haja comunicado as alterações previstas no n.º 3 do artigo 22.º;
c) Use de qualquer outro meio doloso para obter casa.
2. A todo o tempo poderá o Fundo rescindir o contrato, se se provar que, após a atribuição ou utilização da casa, o arrendatário incorreu em qualquer das irregularidades referidos no número anterior.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 28 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 17.º do Decreto n.º 49034, de 28 de Maio de 1969, passam a ter a seguinte redacção