Portaria n.º 18187
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 18187
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 42903, de 5 de Abril de 1960, os armazéns ou depósitos de sal por grosso com o mínimo de 400 t e os armazéns ou depósitos de distribuição de sal com o mínimo de 25 t foram considerados estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos e para os efeitos da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929;
Considerando que esta classificação impõe a necessidade de se definirem as normas sanitárias a observar no licenciamento, exploração e fiscalização dos referidos armazéns ou depósitos;
Ouvido o Ministério da Economia
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar as seguintes instruções sanitárias sobre o licenciamento, exploração e fiscalização dos armazéns ou depósitos de sal por grosso com o mínimo de 400 t e dos armazéns ou depósitos de distribuição de sal com o mínimo de 25 t
Para o efeito de concessão do alvará de licença sanitária, os armazéns ou depósitos de sal por grosso com o mínimo de 400 t e os armazéns de distribuição de sal com o mínimo de 25 t devem obedecer aos seguintes requisitos: as instalações carecem de estar situadas em local de fácil acesso e em terrenos não inundáveis; devem possuir água corrente (com as características bacteriológicas das águas potáveis); armazéns para depósito, em separado, do sal de ressalga e do sal higienizado e limpo; recinto próprio para arrecadação e guarda dos objectos e utensílios empregados na arrumação, carga e descarga do sal; mangueiras para lavagem; adequado arejamento; e conveniente iluminação e protecção contra as poeiras, moscas e ratos. Além disso, os pavimentos deverão ser impermeabilizados, com declive suficiente para fácil lavagem e esgotos com ralos de sifão, e serão sempre cobertos, na parte utilizável, com estrados de madeira articulados e móveis; as paredes e tectos serão lisos, impermeáveis e laváveis, e em contacto com o sal não poderá haver superfícies metálicas, tais como colunas ou vigas de ferro; e os utensílios empregados na arrumação, carga ou descarga serão de material inalterável à acção do sal.
§ 1.º Quando for autorizada a instalação de armazéns ou depósitos de sal ou de distribuição contìguamente a habitações, as paredes dos armazéns ou depósitos deverão ser independentes das da construção habitacional, separadas destas por caixa de ar com material isolador e revestidas de material impermeável, em toda a sua altura.
§ 2.º Entende-se por sal de ressalga o sal já usado e que não pode ser empregado nos géneros alimentícios para consumo humano; e por sal higienizado e limpo aquele que, sendo colhido directamente das salinas, é depois sujeito às necessárias operações de limpeza.
A exploração dos armazéns e depósitos deve ser feita por forma que a parte superior das pilhas do sal fique distanciada do tecto, pelo menos, 50 cm.
§ 1.º O transporte de pequenas quantidades de sal, a partir da distribuição, deverá ser feito em sacos e outros recipientes em bom estado de limpeza e de vedação.
§ 2.º O pessoal deverá dispor de resguardos próprios e usar botas de borracha de cano alto, em bom estado de conservação e limpeza.
As disposições da presente portaria são também aplicáveis aos armazéns ou depósitos que forem instalados fora da cidade, vilas e áreas urbanizadas ou de turismo. Consideram-se, porém, respeitadas as condições sanitárias estabelecidas para os estabelecimentos licenciados até esta data e posteriormente à publicação do Decreto n.º 41938, de 30 de Outubro de 1958.
O pessoal permanentemente empregado nestes armazéns ou depósitos deverá ser portador de boletim de sanidade, passado nos termos da Portaria n.º 17512, de 29 de Dezembro de 1959.
Em tudo o mais, observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e do Decreto n.º 13166, de 28 de Janeiro de 1927, no que respeita à fiscalização sanitária anual.
Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.