Lei n.º 6/71
Table of Provisions (21)
Statutory Text (21 Articles)
Lei n.º 6/71
de 8 de Novembro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte
1. A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação dos deficientes, visando a sua integração social.
2. Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente mantém, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, vocacionais, económicas e sociais.
3. Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente para o exercício da sua actividade profissional ou para a realização das actividades correntes da vida diária.
4. Por portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência serão fixadas as percentagens de diminuição a partir das quais os indivíduos deverão ser considerados deficientes.
A reabilitação do deficiente destina-se
a) A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, funcional, profissional e social;
b) A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou a orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma nova profissão ajustada à sua deficiência;
c) A acompanhá-lo até completa integração no meio familiar, profissional e social.
1. A reabilitação dos deficientes constitui um processo global e contínuo e efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional, bem como pela educação especial e pela integração no meio familiar, profissional e social.
2. A reabilitação médica visa o restabelecimento total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas, por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico e paramédico.
3. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades psico-somáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação médica e pela educação especial, e abrange a orientação vocacional e a adaptação ao trabalho.
4. A educação especial tem por finalidade a adaptação do deficiente à carência das funções perdidas, por intermédio de técnicas e adestramento adequados e sob a orientação de pessoal especializado.
5. A integração no meio profissional e social destina-se a proporcionar ao deficiente uma colocação adequada, quer pelo emprego no mercado normal de trabalho, quer em regime especial de trabalho protegido e convenientemente remunerado, bem como à sua inserção no meio familiar.
A reabilitação deve abranger todos os deficientes susceptíveis de colocação em trabalho remunerado, de harmonia com as prioridades estabelecidas por lei, e ainda os que possam vir a ser independentes no exercício de actividades da vida diária.
Compete, designadamente, ao Ministério da Educação Nacional
a) Promover o ensino escolar de deficientes;
b) Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;
c) Apoiar, nomeadamente, o Ministério da Saúde e Assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo deste Ministério.
Incumbe ao Estado, para a consecução dos fins desta lei, promover, fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, designadamente
a) Criar e manter os serviços e estabelecimentos necessários à adequada reabilitação e educação dos deficientes;
b) Incrementar as iniciativas particulares que visem os objectivos do presente diploma;
c) Promover ou fomentar a formação profissional do pessoal técnico indispensável;
d) Determinar, quando as circunstâncias o justifiquem, medidas de protecção aos reabilitados, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros lugares públicos.
1. Os Ministérios e serviços interessados colaborarão no planeamento nacional e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de crianças, adolescentes e jovens diminuídos.
2. Enquanto não for criado um secretariado nacional de reabilitação ou outro organismo equivalente, essa colaboração efectivar-se-á por uma comissão interministerial, constituída por um delegado de cada um dos Ministérios relacionados com os problemas da educação, reabilitação e integração social de deficientes.
Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência
a) Proceder ao rastreio de deficientes;
b) Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, serviços de reabilitação médica e vocacional e de educação especial;
c) Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;
d) Assegurar a cooperação entre as instituições particulares e os serviços do Estado, que visem os objectivos da presente lei, no respeitante à reabilitação médica e vocacional e à educação especial.
Compete, designadamente, ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
a) Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;
b) Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, um serviço de colocação dos reabilitados;
c) Manter, por meio desse mesmo serviço, contacto com as entidades patronais e acompanhar os reabilitados no desempenho das novas actividades, para consolidar a inserção destes na vida profissional e social.
Compete, designadamente, ao Departamento da Defesa Nacional e aos Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica
a) Colaborar, nomeadamente com o Ministério da Saúde e Assistência e com o das Corporações e Previdência Social, na reabilitação médica e vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que tenham sofrido diminuição durante o serviço militar;
b) Promover a adopção de outras medidas a fim de assegurar a justa e adequada protecção e auxílio àqueles que se tenham incapacitado em campanha ou durante o serviço militar.
Os médicos, os serviços hospitalares e os demais serviços públicos competentes são obrigados a participar ao Ministério da Saúde e Assistência os casos de deficiência de que tenham conhecimento e estejam abrangidos pela presente lei.
O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.
1. Poderão ser instalados ou desenvolvidos serviços de medicina de reabilitação nos hospitais centrais e regionais, de harmonia com programas a definir.
2. Poderão existir, fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal, de acordo com programas definidos.
1. A permanência do deficiente num hospital corresponderá, em regra, a tratamento por tempo não superior a um ano, prorrogável após reexame adequado.
2. Na impossibilidade de reabilitação satisfatória, o deficiente, conforme as circunstâncias do seu caso, poderá ficar em colocação familiar, receber subsídio assistencial ou ser internado em estabelecimento apropriado.
1. Os estrangeiros beneficiarão das disposições da presente lei, em reciprocidade com a assistência concedida aos Portugueses nos respectivos países.
2. Os cidadãos brasileiros são totalmente equiparados aos portugueses.
O deficiente cuja diminuição obste à sua inclusão nos quadros normais de trabalho pode ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.
1. Em termos a regulamentar, nomeadamente quanto à proporção de deficientes a admitir, será concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas, para funções compatíveis com as suas capacidades e aptidões.
2. As capacidades e aptidões dos deficientes serão certificadas por instituição competente, a designar em regulamento.
Para a realização das actividades previstas neste diploma, deverá intensificar-se a preparação de pessoal médico e paramédico e de outro pessoal especializado.
A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de l965, e da restante legislação aplicável.
Até à publicação dos regulamentos definitivos, os Ministros da Defesa Nacional, da Educação Nacional, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão aprovar os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.
Marcello Caetano.
Promulgada em 28 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.