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Decreto-Lei n.º 489/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 489/71 1971-11-09

Decreto-Lei n.º 489/71

de 9 de Novembro

Tendo-se reconhecido a desnecessidade da publicação no Diário do Governo do mapa de imposto mineiro fixo, cujo formalismo se não coaduna já com as normas correntes de simplificação dos actos administrativos;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 489/71 1971-11-09

É dispensada a publicação no Diário do Governo do mapa do imposto mineiro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, devendo a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos enviar, anualmente, até 31 de Maio, às repartições de finanças a que se refere o § 2.º daquele artigo, um extracto do mapa com os elementos necessários ao processamento dos respectivos conhecimentos.

Decreto-Lei 489/71 1971-11-09

(transitório). Fica abrangido pelo artigo anterior o mapa respeitante ao ano de 1970, devendo, no ano de 1971, o prazo referido nesse artigo considerar-se alterado para 10 de Novembro e alterados, respectivamente, para 20 e 25 de Novembro e mês de Dezembro os prazos estabelecidos no § 2.º do Decreto-Lei n.º 47642.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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