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Lei n.º 43/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 43/87 1987-12-28

Lei n.º 43/87

de 28 de Dezembro

Autorização ao Governo para alterar os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 43/87 1987-12-28

É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.º do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.º 2 as circunstâncias

a) De o facto ter como vítima agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) De o facto ser praticado para se subtrair à detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstas na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.

Lei 43/87 1987-12-28

É também concedida autorização ao Governo para

a) Rever o artigo 144.º do mesmo Código, através do aditamento de um n.º 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente lei e nas circunstâncias aí referidas;

b) Rever o artigo 386.º, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.

Lei 43/87 1987-12-28

A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 4 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 19 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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