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Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2001

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2001

A Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 21 de Fevereiro de 2000, o Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal de Leiras do Monteiro, na freguesia de Ribas, do concelho de Celorico de Basto.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, e na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma, nomeadamente o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Celorico de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 28 de Julho.

O Plano de Pormenor configura uma alteração ao Plano Director Municipal de Celorico de Basto, na medida em que algumas construções previstas colidem com o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal de Leiras do Monteiro, na freguesia de Ribas, do concelho de Celorico de Basto, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - São revogados os artigos 18.º e 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Celorico de Basto, na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

[alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro]

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística de Leiras do Monteiro, Vinha, Ribas, adiante designado por Plano, é a constante na planta de síntese (desenho n.º 9).

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as iniciativas privadas ou públicas na área abrangida pelo Plano.

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Composição

1 - São elementos fundamentais do Plano

a) Regulamento;

b) Planta de síntese (implantação);

c) Planta de condicionantes.

2 - São elementos complementares do Plano

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

3 - São elementos anexos do Plano

a) Estudos de caracterização;

b) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM);

c) Planta da situação existente;

d) Planta de trabalho;

e) Projecto de especialidades.

CAPÍTULO II

Disposições específicas de implantação

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Zonamento

O Plano integra as seguintes categorias de espaços

a) Zona habitacional;

b) Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento.

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Licenciamento de obras

A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.

SECÇÃO I

Zona habitacional

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Utilização

1 - A área delimitada para o Plano destina-se essencialmente ao uso residencial, sendo no entanto admitidas actividades de serviços, comércio e equipamentos compatíveis com a actividade habitacional, nos termos previstos.

2 - Os particulares interessados devem fazer prova junto à Câmara Municipal da obtenção de todas as licenças e autorizações relativas às actividades que exercem, no prazo de dois anos a contar da data da publicação deste Plano.

3 - Findo o prazo referido na alínea anterior, poderá a Câmara Municipal reavaliar a utilização das construções em causa, podendo proceder ao seu encerramento.

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Dimensão dos lotes

A dimensão dos lotes é a descrita na planta de síntese.

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Implantação

1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de síntese, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos, estacionamento e eventuais anexos.

2 - A construção de anexo só será permitida desde que cumpra, além da legislação geral aplicável, o estipulado no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, em 22 de Novembro de 1997.

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Afastamentos

Os afastamentos mínimos permitidos entre os edifícios e os limites dos lotes são os indicados na planta de síntese.

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Cércea e cotas de soleira

1 - A cércea máxima admitida é de dois pisos acima do solo.

2 - Exceptuam-se do referido no número anterior os lotes n.os 14 e 27 que têm respectivamente quatro e três pisos acima do solo.

3 - A cota de soleira das novas construções deverá ser de 15 cm acima da cota do terreno no local da entrada.

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Acessos

O acesso a cada lote é feito a partir dos arruamentos existentes ou previstos, definidos na planta de síntese, não podendo exceder o máximo de duas entradas.

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Estacionamento

1 - Todas as construções existentes ou a criar deverão garantir dentro do lote um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção, com o mínimo de um lugar por cada fogo ou estabelecimento comercial.

2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Infra-estruturas

É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os lotes às redes existentes e previstas no Plano.

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Vedações

Os muros a construir nos limites dos lotes, quer sejam confinantes com a via pública, laterais ou posteriores, deverão ser construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,1 m, podendo ser complementado com sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,5 m.

SECÇÃO II

Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento

Resolução do Conselho de Ministros 140/2001 2001-09-04

Constituição e destino

As áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento são de utilização colectiva e a integrar no domínio público municipal.

(ver plantas no documento original)

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