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Portaria n.º 1073/2001

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Statutory Text (1 Provisions)

Portaria 1073/2001 2001-09-04

Portaria n.º 1073/2001

de 4 de Setembro

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, conjugado com o disposto nas Portarias n.os 806/89, de 12 de Setembro, e 1015/91, de 3 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em História ministrado pela Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, conjugado com o disposto nas Portarias n.os 806/89, de 12 de Setembro, e 1015/91, de 3 de Outubro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Agosto de 2001.

ANEXO I

Universidade Lusíada

Curso de História

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo Educacional

QUADRO N.º 5

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

2.º ano

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Universidade Lusíada

Curso de História

Ano suplementar de especialização

(ver quadro no documento original)

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