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Portaria n.º 1053/2001

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Portaria n.º 1053/2001

de 3 de Setembro

No contexto das reformas da administração da justiça, foi criada uma nova profissão judicial para gestão dos tribunais judiciais de 1.ª instância, o administrador do tribunal.

O administrador do tribunal está concebido na lei como um coadjutor do presidente do tribunal para o exercício das respectivas competências em matéria administrativa, como instrumento de desconcentração de competências para os tribunais em matéria de gestão de instalações, equipamentos e gestão orçamental e ainda como um meio de fornecer aos mesmos tribunais resposta rápida e eficaz aos respectivos problemas quotidianos.

Tem, para o efeito, competências próprias, conferidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o respectivo estatuto e pode ter, nos termos do diploma que criou a figura e nos do diploma agora referido, competências delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

As competências referidas, a dependência hierárquica e funcional do juiz presidente, a direcção da actividade cometida à Direcção-Geral da Administração da Justiça e a avaliação do desempenho cometido ao Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça conferem ao administrador do tribunal, simultaneamente, um perfil de gestor, mediador e articulador entre vários operadores judiciários e de agente de modernização e de mudança organizacional nos tribunais, que tem por missão aí introduzir uma cultura de gestão e qualidade de serviço público.

Assim, os processos de recrutamento e formação profissional para as funções e o perfil complexo desta nova profissão judicial tornam-se condições do respectivo sucesso.

O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprovou o estatuto jurídico dos administradores dos tribunais, prevê, no n.º 4 do artigo 5.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho, que a selecção seja efectuada para frequência de um curso de formação profissional cuja avaliação e aproveitamento são condição de provimento no lugar de administrador do tribunal. O n.º 5 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 176/2000, na redacção do Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho, prevê ainda que o estatuto dos formandos e o regulamento da formação dos administradores dos tribunais sejam regulamentados por portaria do Ministro da Justiça.

Assim, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º O Regulamento do Curso de Formação dos Administradores dos Tribunais e o estatuto dos respectivos formandos são aprovados e publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 9 de Agosto de 2001.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DOS TRIBUNAIS E O ESTATUTO DOS FORMANDOS

I - Regulamento do Curso de Formação

CAPÍTULO I

Missão, objectivo e estrutura

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Curso de formação

A formação dos administradores dos tribunais é programada, desenvolvida e acompanhada sob o patrocínio do Instituto Nacional de Administração (INA), através de um curso de formação de administração dos tribunais (CFAT).

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Avaliação do CFAT

O INA promove, nos termos a definir pelo conselho directivo, a avaliação do CFAT.

II - Estatuto dos Formandos

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Estatuto dos formandos

1 - Os candidatos seleccionados para o CFAT são remunerados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho.

2 - Os candidatos que sejam funcionários públicos frequentam o CFAT em comissão de serviço extraordinária.

3 - Os formandos que sejam funcionários públicos mantêm todos os direitos e regalias da categoria de origem.

4 - Os formandos que não sejam funcionários públicos celebram contrato administrativo de provimento para a frequência do CFAT.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Direitos e deveres do formando

1 - São direitos dos formandos

a) Receber a formação adequada ao desempenho necessário a um administrador do tribunal, em harmonia com os objectivos definidos no artigo 1.º, mediante a utilização de métodos diversificados, adaptados pedagógica e tecnicamente aos conteúdos;

b) Receber informação permanente e atempada sobre todos os aspectos relevantes do curso;

c) Beneficiar de adequado apoio ao estudo, designadamente acesso ao centro de documentação, utilização de salas de estudos e de equipamento informático;

d) Beneficiar do auxílio dos formadores para além dos períodos de formação, no esclarecimento de dúvidas, organização de elementos de estudo, uso de métodos e técnicas de investigação.

2 - São deveres dos formandos

a) Participar assídua e activamente em todas as actividades do curso;

b) Frequentar o curso em regime de dedicação exclusiva;

c) Entregar pontualmente os trabalhos;

d) Cumprir as regras de deontologia científica na elaboração dos trabalhos, nomeadamente quanto à indicação das fontes de informação usadas, citações e originalidade do conteúdo.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Dever de indemnização

1 - Quando admitidos à formação, os candidatos que desistam da formação ou faltem injustificadamente a mais de 10% do período da formação incorrem na obrigação de indemnizar o Ministério da Justiça no montante equivalente ao que tenha sido gasto com a sua formação.

2 - Incorrem em idêntica obrigação os candidatos que não aceitem a nomeação como administradores do tribunal ou, uma vez providos, requeiram a cessação da comissão de serviço no 1.º triénio de exercício.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Lacunas

Os casos omissos no presente Regulamento de Formação e no Estatuto dos Formandos serão regulados nos termos de deliberação do conselho directivo do CFAT.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Missão e objectivos

1 - O CFAT tem por missão formar e qualificar os técnicos com as habilitações e requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, com vista ao desempenho das funções de administrador do tribunal.

2 - Para prosseguir a sua missão, o CFAT tem os seguintes objectivos

a) Facultar formação inicial e estágio aos formandos recrutados por concurso externo, com vista a adquirir conhecimentos, aptidões e atitudes necessários ao exercício da função de administrador do tribunal;

b) Sensibilizar os magistrados e funcionários judiciais, designadamente os que desempenham funções em tribunais que, nesta fase, têm lugar de administrador criado, para que o desempenho dos administradores dos tribunais venha a ter sucesso;

c) Desenvolver competências em formação na área da administração da justiça.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Estrutura de gestão

1 - O CFAT desenvolve a sua actividade através de uma estrutura de gestão que integra a direcção do curso, o conselho directivo, os conselhos pedagógico e científico e o conselho de acompanhamento, nos termos de protocolo entre o Ministro da Justiça e o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O conselho directivo elaborará um regulamento de funcionamento dos diversos órgãos da estrutura de gestão do CFAT.

CAPÍTULO II

A formação

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Duração e estrutura formativa do curso

1 - O CFAT tem a duração de seis meses e a seguinte estrutura formativa

a) Fase de formação inicial teórico-prática (três meses);

b) Fase de estágio (dois meses);

c) Fase de síntese do curso de formação (um mês).

2 - O início do CFAT ocorre logo que concluído o processo de recrutamento, em data a fixar pelo conselho directivo.

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Formação inicial

1 - A formação inicial tem uma duração aproximada de trezentas e sessenta horas, organizada em módulos.

2 - A formação inicial pretende transmitir os conhecimentos relativos a conceitos e princípios de enquadramento, designadamente nas disciplinas de organização judiciária, teoria das organizações, gestão da comunicação, gestão de recursos humanos, gestão de qualidade, gestão de atendimento, planeamento e controlo da gestão, gestão financeira e patrimonial, instalações e equipamentos, organização e sistemas, tecnologias de informação e comunicação para a justiça e noções de processo civil e processo penal.

3 - A definição do programa curricular da formação inicial do CFAT será da responsabilidade do conselho directivo, que o publicitará atempadamente.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Estágio

1 - O estágio dos formandos é efectuado em tribunais judiciais de 1.ª instância, cabendo ao CFAT o seu acompanhamento e supervisão.

2 - Durante o estágio cada um dos formandos terá de efectuar um trabalho de estágio.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Síntese

Na fase de síntese pretende-se, através do estudo e experiência relativo às fases anteriores de formação, preparar o formando para a assunção da função de administrador do tribunal.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Avaliação da formação

1 - A avaliação da formação inicial é permanente, cumulativa e de método à escolha do formador em cada disciplina ou módulo de formação, sendo expressa em classificação numérica, numa escala de 20 valores.

2 - A avaliação do estágio terá em conta o desempenho dos formandos e o trabalho de estágio que cada um terá de efectuar.

3 - Para além da avaliação individual da formação específica de cada disciplina ou módulo de formação, o CFAT dispõe de uma grelha de avaliação comum a todas as disciplinas e ao estágio.

4 - O conselho directivo fixa, caso o entenda, a ponderação a atribuir à classificação em cada módulo da formação inicial, numa escala de 1 a 3.

5 - Na classificação final a avaliação da formação inicial pondera 70% e a avaliação do estágio 30%.

6 - Os formandos que obtenham no CFAT uma nota inferior a 10 não têm aproveitamento e são excluídos do curso.

7 - A classificação do recrutamento serve para graduar em lugares sucessivos os formandos que obtenham a mesma classificação no CFAT.

8 - Os formandos que faltem a mais de 10% do tempo de formação não têm aproveitamento e são excluídos do curso.

Portaria 1053/2001 2001-09-03

Graduação

No final do CFAT os formandos são graduados pela ordem decrescente da sua classificação, calculada nos termos do artigo anterior, exercendo por essa ordem a preferência para a colocação nos tribunais onde esteja criado o lugar de administrador do tribunal.

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