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Portaria n.º 1049/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1049/2001 2001-09-03

Portaria n.º 1049/2001

de 3 de Setembro

Considerando que no âmbito das suas atribuições compete ao Instituto da Comunicação Social assegurar a fiscalização do cumprimento da lei no exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas;

Considerando que nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/99, de 22 de Abril, compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) assegurar a correcta aplicação dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector;

Considerando que tais competências foram atribuídas à Divisão de Fiscalização do Departamento de Meios de Comunicação Social do ICS;

Considerando que tais competências devem ser exercidas com a inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos detentores dos órgãos de comunicação social, sem prejuízo da eficácia das acções de fiscalização

Verifica-se a necessidade de aprovar um modelo de cartão de identificação a utilizar pelos agentes de fiscalização do ICS cujas funções impliquem o exercício de poderes de inspecção.

Nestes termos

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/99, de 11 de Março, o seguinte

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do ICS.

2.º O cartão é assinado pelo presidente do ICS e autenticado com o selo branco do Instituto, de modo que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

3.º O cartão é de cor branca, de dimensões 105 mm x 75 mm, letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.

4.º A fotografia a utilizar no cartão é do tipo passe e a cores.

5.º Do cartão consta a data de emissão e no seu verso é discriminado o poder que a lei confere ao seu titular.

6.º O cartão será substituído sempre que sejam alterados os elementos dele constantes e deverá ser devolvido pelo seu titular quando cessar ou suspender funções ou quando a sua situação funcional seja alterada.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho, em 20 de Agosto de 2001.

ANEXO

Cartão de identificação

(ver modelo no documento original)

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