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Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 12/91/M 1991-05-29

Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/M

Cores dos veículos de transportes públicos ocasiões de mercadores na Região Autónoma da Madeira

Sendo a Madeira uma região especialmente vocacionada para a actividade turística, verifica-se a necessidade específica de ter uma particular atenção para as questões ambientais, nomeadamente nos seus aspectos estéticos.

Por outro lado, constituindo o transporte público ocasional de mercadorias um serviço público, a uniformização das cores dos veículos traz consideráveis vantagens para os utentes, para além de facilitar a actividade fiscalizadora.

Assim, decide-se adoptar cores padrão para os veículos automóveis de transportes públicos ocasionais de mercadorias, declarando cativas as cores destes, de modo a vedar a sua utilização por outros veículos.

Nestes termos

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 12/91/M 1991-05-29

Passam a ser cores cativas dos veículos automóveis de transportes públicos ocasionais de mercadorias, na Região Autónoma da Madeira, o azul-cerúleo, como cor predominante, com uma risca longitudinal amarela-cádmio.

Decreto Legislativo Regional 12/91/M 1991-05-29

A contravenção do disposto no número anterior será punida com a multa de 25000$00.

Decreto Legislativo Regional 12/91/M 1991-05-29

O Secretário Regional da Administração Pública regulamentará os requisitos dos veículos automóveis de transporte público ocasionais de mercadorias da Região e a data de adopção das cores e dísticos.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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