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Portaria n.º 490/71

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 490/71 1971-09-07

Portaria n.º 490/71

de 7 de Setembro

Sendo necessário actualizar as condições de admissão e outras disposições referentes aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, de 19 de Junho de 1968, passem a ter a seguinte redacção

1.º Aos concursos documentais, abertos na Direcção do Serviço do Pessoal, da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros-tenentes da classe de marinha com idade não superior a 30 anos, feitos no ano civil do concurso.

...

3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo director do Serviço do Pessoal, pelo subdirector, pelo adjunto técnico do director e pelo chefe do serviço de hidrografia do Instituto Hidrográfico, pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e pelo professor de Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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