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Decreto-Lei n.º 372/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 372/71 1971-09-02

Decreto-Lei n.º 372/71

de 2 de Setembro

Para execução da lei de revisão constitucional recentemente aprovada pela Assembleia Nacional, haverá que modificar a Lei Orgânica do Ultramar e os estatutos político-administrativos de cada uma das províncias.

Não se considerando oportuno substituir a constituição dos conselhos legislativos, económicos e sociais e de governo, antes de publicadas as alterações consequentes daquela revisão;

Havendo que providenciar quanto à validade do mandato dos actuais vogais eleitos até à realização de eleições conforme o que vier a ser preceituado;

Por motivo de urgência e nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto-Lei 372/71 1971-09-02

É adiada a realização das eleições dos vogais dos conselhos legislativos, conselhos económicos e sociais e de governo das províncias ultramarinas, e prorrogado o mandato dos actuais vogais eleitos até à publicação de novos preceitos sobre a composição dos referidos conselhos.

Decreto-Lei 372/71 1971-09-02

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os governadores-gerais poderão promover a substituição dos vogais dos conselhos económicos e sociais por si designados ou nomeados logo que findo o mandato destes, de harmonia com os respectivos estatutos político-administrativos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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